TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
226 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 41. Em todo o caso, lê-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 719/04 (proc. n.º 608/03; Benjamim Rodrigues), “a matéria do estabelecimento de prazos processuais durante os quais devem ser praticados os diversos atos que traduzem o encadeamento do processo civil (…) não cabe em nenhuma das normas do artigo 168.º [atual 165.º] da CRP”. 42. O estabelecimento de prazos processuais não integra a esfera de competência reservada da Assembleia da República. 43. O CPT não padece, assim, de qualquer vício de inconstitucionalidade orgânica. 44. A fixação de um prazo de 10 dias para o efeito recursório em causa não atenta contra a garantia de acesso ao Direito. 45. O recurso do despacho saneador com os contornos já referidos beneficia de um regime especialmente favorável, na medida em que, atento o disposto no artigo 79.º do CPT, à parte vencida assiste o direito de recorrer independentemente do valor da causa ou do decaimento. 46. A observância dos prazos constitui um ónus das partes, sendo de compreender a sua fixação legal. Com efeito, não pode o direito de recurso ser previsto com uma amplitude tal que frustre as expectativas da contraparte (sujeitando-a a ser confrontada, durante um lapso temporal excessivo ou sine die, com o recurso do seu contendor) ou que entorpeça o funcionamento da justiça. 47. O prazo preclusivo de 10 dias para os efeitos recursivos já identificados é adequado, atenta a circunstância de que as partes irão renovar a argumentação que anteriormente tiveram oportunidade de expender perante a contraparte e perante o juiz, agora perante o tribunal ad quem , não tendo sido incorporados elementos novos no processo que mereçam uma análise mais demorada. 48. O prazo de recurso de despacho saneador que, sem pôr termo à lide, decida de mérito, sendo inferior ao prazo aplicável às decisões finais, é justificado pelo facto de o estado dos autos permitir uma decisão sem necessidade de produção de prova em audiência de julgamento. A reunião desses elementos poderá ocorrer tanto no âmbito de uma acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento quanto no âmbito de qualquer outra ação. 49. Consequentemente, o prazo em causa só se aplicará quando o estado do processo tenha legitimado, sem perigo para as garantias processuais das partes, uma decisão emmomento anterior ao da realização da audiência de dis- cussão e julgamento, i. e. quando tenha sido possível formar uma convicção sem necessidade de elementos adicionais. 50. A complexidade que o recorrente atribui, subjetivamente, ao processo principal não é apta a sustentar a exiguidade do prazo legal. 51. A complexidade das questões a resolver só releva para efeitos de saber quando é que o despacho saneador de mérito deve ser lavrado, não para saber se o despacho saneador de mérito deve ser lavrado. 52. Independentemente de o processo apresentar ou não questões complexas, o recurso de apelação do despa- cho saneador de mérito deve ser interposto num único prazo. 53. Fazer variar os prazos consoante a complexidade dos processos – característica que não é, aliás, comprovável objetivamente – traria forte insegurança e incerteza jurídicas, atentando, com gravidade, contra o princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP). 54. A possibilidade de extensão de um prazo processual encontra-se prevista para os efeitos de oferecimento de contestação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 569.º do CPC, e de réplica, nos termos do artigo 586.º do CPC (verifi- cados os pressupostos aí consignados). 55. No âmbito do processo n.º 6127/06-2, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, a 21 de setembro de 2009 (Ana Paula Boularot): “[o]s normativos insertos [nos preceitos citados] não admitem interpretação extensiva nem interpretação extensiva analógica, como normas excecionais que são, não sendo aplicáveis aos prazos de apresentação de alegações de recurso” (itálico nosso). 56. Tanto quanto é do conhecimento da aqui Recorrida, sobre a interpretação que se acaba de reproduzir não incidiu qualquer juízo jurisdicional positivo de inconstitucionalidade. 57. O processo principal do qual derivou o presente recurso de constitucionalidade – referente a uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento – não consubstancia qualquer procedimento sancionatório, sendo, pois, alheio à esfera de proteção dos artigos 29.º e 32.º da CRP.
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