TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
225 acórdão n.º 266/15 25. Ainda que se ficcione que, para certos efeitos processuais (não para efeitos de recursos), um despacho sanea- dor possa ser tido como uma sentença, a verdade é que um despacho saneador não é (não pode ser) uma sentença, especialmente quando não ponha termo à lide. 26. A ficção legal cede perante a imposição de regra (legal) especial (face à norma “ficcionante”) que com ela seja incompatível, como é o caso da referente ao prazo de interposição de recurso de apelação. 27. Não se verifica qualquer violação ao princípio da igualdade, nem por diferenciação do prazo de recurso em relação às demais decisões de mérito nem quanto ao prazo previsto para a mesma situação no CPC. 28. A concessão de prazo inferior ao previsto para a decisão final prende-se com o facto de as partes já conhece- rem, de antemão, a prova que fundou a convicção do juiz, que o levou a emitir o despacho saneador, e de sobre ela terem exercido o direito do contraditório, tendo, por isso, já preparado os argumentos que poderão fundamentar o recurso de apelação, caso o despacho saneador lhes seja, e na medida em que o for, desfavorável. 29. Não se configura uma situação de desigualdade de armas. 30. A diferença em matéria de prazos, do CPC para o CPT, no que se refere ao despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa, já sucedia no domínio da versão anterior do CPC. 31. Com efeito, o n.º 5 do artigo 691.º do CPC, que determinava a redução do prazo geral de 30 para 15 dias, para interposição de recurso, relativamente às alíneas constantes do n.º 2 do mesmo artigo, excluía a alínea h) e, por isso, já antes da recente reforma do CPC o prazo de recurso de despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decidisse do mérito da causa, era de 30 dias. 32. Por sua vez, no CPT, o legislador optou por incluir aquela disposição – a alínea h) do n.º 2 do 691.º do CPC – na alínea i) do n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT, sujeitando o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa, a um prazo de recurso de 10 dias. 33. Ou seja, a diferença entre estes prazos processuais não é nova, pelo que a entrada em vigor do novo CPC nada tem que afetar/alterar o regime já instituído. 34. Para além de essa diferença já existir antes, o legislador conformou-se com ela, pois oportunidade não faltou para alterar um ou outro regime. A Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, optou por manter incólumes os preceitos 79.º-A e 81.º daquele Código. 35. Destaque-se, ainda, que o atributo urgente, quando reportado a determinado processo, não lhe confere uma determinada medida (de urgência). Pelo que não faz sentido advogar a uniformidade de prazos nos processos laborais e civis considerados urgentes. Deverá prevalecer, neste contexto, a margem de conformação do legislador. 36. Assim, não se está perante situações idênticas, razão pela qual não opera o princípio da igualdade: “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções.” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 409/99, de 29 de junho de 1999. 37. Note-se, aliás, que os processos laborais relativamente aos quais o recorrente refere que se aplicaria um prazo para interposição de recurso mais extenso do que o previsto na lei adjetiva civil contemplam mecanismos que visam mitigar o tempo que decorrerá até à prolação da sentença final: no caso dos processos destinados à reparação de danos acidentários, são arbitradas pensões provisórias; na pendência da ação de impugnação da legalidade e regularidade de despedimento, o trabalhador poderá beneficiar das prestações sociais de desemprego. 38. O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, que alterou o CPT, não violou o preceituado na respetiva lei de autorização legislativa, a Lei n.º 76/2009, de 13 de agosto, pela qual se habilitou o Governo a “alterar as normas em matéria de recursos (…) aproximando o respetivo regime do previsto no processo civil”. 39. “Aproximar” (do latim proximus: próximo) não é um sinónimo de “equiparar” (cujo étimo é aequipare: tornar igual, atingir). 40. O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro aproximou, de facto, o CPT do CPC em matéria recursó- ria, nomeadamente introduzindo o regime monista.
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