TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

223 acórdão n.º 266/15 analogia para os demais domínios sancionatórios, designadamente o ilícito disciplinar. Será o caso do princípio da legalidade, da não retroatividade, da aplicação retroativa da lei mais favorável. 35. A Lei n.º 76/2009 de 13 de agosto, que autorizou o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro estabelece no artigo 2.º, alínea n) estabelece o princípio geral que nas ações declarativas de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, o recurso é sempre admissível para a relação. 36. O Artigo 79.º (Decisões que admitem sempre recurso) na alínea a) do CPT dispõe que “Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação” [ sic ]; 37. A alínea i) do n.º 2, do artigo 79-A do CPT remete para uma norma que foi revogada. 38. Importa averiguar se o princípio da legalidade em matéria criminal, constitucionalmente consagrado, seja extensível ao processo de outros domínios sancionatórios.  39. Bem como, importa aquilatar, se as interpretações normativas em apreciação contêm, ainda, no sentido possível das palavras da lei ou se, ao invés, coloca o intérprete no domínio da analogia constitucionalmente proibida. 40. Certo é que as modificações operadas com o novo CPC, ao menos em termos formais deixa de ser possível superar de forma direta a lacuna de regulamentação dos recursos no processo do trabalho, na medida em que o CPT remete para o anterior CPC que, no entretanto, se encontra revogado. 41. O artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia.  42. As normas processuais de trabalho só asseguraram plenamente as garantias de defesa nos processos san- cionatórios (despedimento disciplinar) se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso, sempre admissível no caso, o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade.» 6. Por sua vez, a recorrida formulou as seguintes conclusões nas alegações de recurso que apresentou (fls. 1054-1065): «1. O presente recurso de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade foi desencadeado como ten- tativa de ultrapassar a perda do prazo perentório de que o recorrente dispunha para interpor recurso do despacho saneador emitido pelo Mmo. Juiz da Secção do Trabalho de Matosinhos, o qual, sem pôr termo ao processo, decidiu do mérito da causa. 2. O recorrente entende que se deveria ter aplicado o n.º 1 em lugar do n.º 2 do artigo 80.º do CPT. O desa- cordo do recorrente incide sobre a decisão do caso concreto, sobre a opção metodológica de se aplicar uma (outra) norma (infraconstitucional) ao invés da que foi, de facto, aplicada. 3. O que está verdadeiramente em causa neste recurso é a discordância do recorrente quanto à decisão da Sec- ção do Trabalho de Matosinhos de indeferir, por extemporâneo, o recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo à causa, decidiu de mérito. 4. Na ordem jurídica portuguesa, a Justiça Constitucional afere da validade de normas, não de decisões juris- dicionais. 5. AoTribunal Constitucional não compete apurar se o tribunal a quo procedeu a uma interpretação correta da lei. 6. Assim, o presente recurso deve ser liminarmente julgado improcedente. 7. O recorrente mantem a insurgência contra a solução legal resultante da interpretação conjugada da alínea i) do n.º 2 do artigo 79.º-A (que remete para preceito revogado do CPC ou para o seu sucedâneo em vigor) com o n.º 2 do artigo 80.º, ambos do CPT. 8. O recorrente insurge-se contra a seguinte solução legal: o prazo de interposição de despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, conheça do mérito da causa é de 10 dias.

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