TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 24. Cabe, pois, ao Tribunal, apreciar em último lugar o respeito pelas exigências da Convenção; deve conven- cer-se de que as limitações aplicadas não restringem o acesso aberto ao individuo, de tal forma ou a um tal ponto, que o direito fique atingido na sua própria substância. Para além disso, tal limitação apenas se concilia com o artigo 6.º, n.º 1 caso vise um objetivo legítimo e exista uma relação de proporcionalidade razoável entre os meios utilizados e o objetivo visado Por outro lado, “a efetividade do direito de acesso exige que um indivíduo goze da possibilidade clara e concreta de contestar um ato que constitua uma ingerência aos seus direitos. 25. As limitações não se conciliam com o artigo 6.º senão quando prosseguem uma finalidade legítima e se existir uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregues e os fins visados 26. Um outro elemento do processo equitativo é, também, o direito à decisão. Uma decisão sobre a determi- nação dos direitos e obrigações de carácter civil. O direito a que uma causa seja apreciada e decidida. Direito à decisão. E efetivamente há sempre direito à decisão, mesmo quando a decisão é de forma, para obter a decisão sobre a determinação dos direitos e obrigações de carácter civil é necessário às partes também respeitarem as exigências processuais próprias da organização e da regulação do processo. Isso é um ónus que se não for cumprido é da responsabilidade das partes e não afeta o direito a um processo equitativo. Exceto se as condições de exercício ou se os ónus processuais forem de tal modo intensos e desproporcionados que afetem substancialmente o exercício desse direito. 27. Um outro elemento do processo equitativo é, também, a igualdade de armas. Não está escrita diretamente no texto da convenção, mas deduz-se do conjunto. É manifestação do princípio de igualdade das partes no pro- cesso e visa garantir o equilíbrio do processo. Significa que cada uma das partes tem uma possibilidade razoável de apresentar a causa perante um tribunal em condições de igualdade, isto é, em condições que não coloquem uma parte numa situação de desvantagem em relação à parte contrária. Igualdade no prazo de apresentação dos recursos. Todas as partes sejam tratadas do mesmo modo. 28. O TEDH entende que a noção de «processo equitativo», garantida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, integra o respeito da igualdade de armas. Em matéria civil, este princípio implica designadamente a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade razoável de apresentar a sua causa – incluindo as suas provas – em condições tais que não a coloquem em situação de nítida desvantagem face à parte contrária 29. Outra dimensão do processo equitativo será a da defesa efetiva e o princípio da segurança faz parte das exigências do processo equitativo. 30. O Tribunal considera que a falta de informação a prestar ao requerente, clara, fiável e oficial, quanto às vias, formas e prazo de recurso ofendem o seu direito de acesso a um tribunal, tal como garantido pelo artigo 6.º, n.º 1 da Convenção. a. Por violação do princípio da legalidade e das garantias de defesa em processo criminal e demais processos sancio- natórios (art. 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1 e 10 da CRP) bem como da garantia dos trabalhadores à segurança no emprego (art. 53.º CRP) 31. Apesar de o n.º 10 do artigo 32.º CRP– se referirem apenas às garantias de audiência e defesa, entende-se que o processo disciplinar «deve configurar-se como um “processo justo”, aplicando-se-lhe, na medida do possí- vel, as regras ou princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, designadamente as garantias de legalidade, o princípio da tipicidade e o princípio non bis in idem . 32. O direito disciplinar integra-se no direito sancionatório, aplicando-se-lhe, não obstante a autonomia de ambos e com as adaptações resultantes do seu objeto específico, os princípios que regem o direito penal. 33. Apesar de se reconhecer em face das diferenças qualitativas entre o direito penal e o direito disciplinar, quando a sanção disciplinar é o despedimento, há de haver coincidência das regras ou princípios de defesa consti- tucionalmente estabelecidos para o processo penal (art. 29.º e 32.º da CRP), atento o consagrado no artigo 53.º da CRP que garante aos trabalhadores a segurança no emprego, e proíbe os despedimentos sem justa causa. 34. É problemático saber em que medida os princípios consagrados no artigo 29.º da CRP são extensíveis a outros domínios sancionatórios. O teor textual do preceito restringem a sua aplicação direta apenas ao direito criminal propriamente dito (crimes e respetivas sanções). Porém, esses princípios devem, no essencial, valer por
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