TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

221 acórdão n.º 266/15 instância que ponha termo à causa, para metade, ou seja 10 dias, nas situações do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo decida do mérito da causa. 14. O regime do recurso de revista no processo de trabalho é regulado, na sua essência, pelo CPC, sendo que, no n.º 1 do artigo 671.º NCPC se insere as decisões que conheçam do mérito (independentemente de pôr ou não termo ao processo), ao passo que, no artigo 79.º-A, as decisões de mérito que não ponham termo ao processo são incluídas na alínea i) do n.º 2, o que significa uma nova disparidade em termos de prazo de recurso para a mesma questão, que, em sede de Apelação será, na interpretação dada, somente de 10 dias. 15. Idêntica desigualdade se vê no regime de resposta à matéria de ampliação do recurso, que também é regu- lada por remissão para o artigo 638.º, n.º 8 CPC [vide artigo 1.º, n.º 2 alínea c) CPT]: o A. tem prazo alargado de 15 dias para responder à matéria de ampliação de recurso e tem apenas 10 dias para interpor recurso e produzir alegações, de acordo com a interpretação dada pelo Tribunal no atual despacho. 16. Ainda naqueles casos em que o despacho saneador conhece de todos os pedidos da ação principal e que ape- nas prossegue para conhecer dos créditos do trabalhador; [em dissonância com aquele outro] que amplia o prazo de interposição de recurso para 20 dias, naqueles casos em que o despacho saneador conhece de todos os pedidos da ação principal, mas sem créditos a reclamar por parte do trabalhador em pedido reconvencional ou com valor inferior á alçada do tribunal de recurso. (vide interpretação literal dos artigos 80.º n.º 1 e 79.º-A n.º 1 CPT). Isto porque, neste último caso, o regime da recorribilidade é diferente [vide artigo 79.º a) do CPT]; 17. Também por estes argumentos, a interpretação de que o prazo de interposição de recurso é de 10 dias vio- laria o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional (art. 20.º CRP)” a. Por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais e a um processo equitativo (art.º 20.º n. os 1 e 4 da CRP), arts.º 209.º e 210.º da CRP e a violação do Estado de direito (art.º 2.º da CRP): 18. Conduz a uma desigualdade de armas nestas duas áreas da ordem Jurídica. 19. Não é justificada nem pela diferente natureza do processo, nem pelos interesses em causa, nomeadamente a aceleração do processo. 20. Os presentes autos são de ação especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento, que se iniciaram com a apresentação, do formulário, Requerimento de oposição ao despedimento, a que aludem os artigos 387.º do CT e 98.º-C do CPT, por parte do Trabalhador, recorrente. A apresentação do referido formulário expressa a opção deste perante o despedimento, corresponde nesta ação à dedução do pedido. 21. Pelo que os interesses em causa, não justificam, atenta a decisão final sobre o despedimento, um prazo de apenas 10 dias. O interesse em causa encontra-se constitucionalmente protegido artigo 53.º da CRP que assegura aos trabalhadores a segurança no emprego, e proíbe os despedimentos sem justa causa. Tal interesse é também de enorme relevância social. Apresenta-se tal prazo como exíguo, desproporcionado e do qual resulta uma manifesta e efetiva limitação do direito tutelado. 22. Não se afigura razoável nem justificada a estipulação de um prazo de apenas 10 dias, em que a motivação do recurso tem de acompanhar o requerimento da sua interposição, especialmente num processo com especial com- plexidade, de modo particular no que respeita à questão das faltas dadas em cumprimento de prisão preventiva. Tal questão não é pacífica, nem na jurisprudência nem na doutrina. Acresce o fato de a doutrina, não ser, maioritaria- mente, coincidente com o sentido sufragado, maioritariamente, pela jurisprudência, o que adita necessariamente complexidade na análise e ponderação desta questão controversa. a. Por violação do direito a um processo equitativo artigo 6.º n.º 1, n.º 2 e 3, al a) da CEDH 23. No que respeita ao direito de acesso como um elemento do processo equitativo o TEDH tem vindo a entender que não lhe compete substituir-se às jurisdições internas. Cabe, em primeiro lugar, às autoridades nacio- nais, nomeadamente aos tribunais, interpretar o direito interno. Pelo contrário, o «direito a um Tribunal», de que o direito de acesso constitui um aspeto particular, não é absoluto e presta-se a limitações implicitamente admitidas, nomeadamente quanto à admissibilidade dos recursos, por apelar, pela sua própria natureza, a uma regulamentação do Estado, que goza de uma certa margem de apreciação.

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