TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a situação do despacho saneador que conhece de mérito mas não põe termo ao processo. O despacho reclamado compatibilizou os regimes fazendo operar a remissão prevista na alínea i) do artigo 79.º-A, n.º 2, do CPT que, dantes, se fazia para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h) para o atual artigo 644.º, n 1, alínea b) , este o preceito correspondente à norma revogada. .[…] seja por via da remissão para o correspondente preceito atualmente em vigor [art. 644.º, n.º 1, alínea b) ], como preconizado na sentença, seja por via da “incorporação” ou “importação” dessa situação pelo artigo 79.º-A, n.º 2, como defendido pelo Exmo. Sr. Desembargador José Sapateiro, in ob. Citada , seja através da “criação”, pelo intérprete, de norma dentro do espírito do regime processual laboral – leva ao mesmo resultado, qual seja o de que, tal situação, estava e continua a estar contemplada no n.º 2 do artigo 79.º-A e não no seu n.º 1 (ou no n.º 3).” [s.n.] Decisão singular da relatora c/ Não Admissão de Reclamação, pp. 9 a 26, de 7 de abril de 2014; Acórdão c/ Não Admissão de Reclamação, pp. 2 e 32, de 9 de julho de 2014. 8. Porque aplicam um prazo de 10 (dez) dias para o recurso de apelação interposto de despacho do saneador que, conhecendo do mérito da causa e dos pedidos formulados pelo A., de reconhecimento da ilicitude e/ou irregularidade do despedimento e a consequente reintegração e indemnização do trabalhador, não coloca termo aos autos. 9. O despacho de saneador foi decisão final, sentença final, que apreciou o pedido de reconhecimento da ilici- tude e/ou irregularidade do despedimento [cfr. arts. 152.º 2; 153.º; 252.º; alínea b) do n.º 1 e da segunda parte do n.º 3, do artigo 595.º do NCPC e artigos 24.º e artigos 98.º-B e ss CPT]; a. Por violação do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos perante a lei (art.º 13.º, n.º 1 da CRP) 10. Tal não acontece relativamente às demais decisões de mérito, no quadro do mesmo processo, como no regime processual geral. 1 11. Tal interpretação não aproxima os regimes de recurso nos processos de trabalho ao regime em processo civil como firmado pelo legislador na lei de autorização legislativa [ver alínea m) do Artigo 2.º da Lei n.º 76/2009 de 13/8]. 12. Nem sequer as razões de celeridade que estivaram na génese da redução dos prazos no processo do trabalho justificam tal prazo. Para além de ser infundada a diferença de prazos (20/30 dias ou 10/15 dias), quer em termos absolutos, quer em termos relativos (considerando a duração média dos processos do foro laboral), a solução legal determina um resultado paradoxal precisamente para os processos a que o CPT atribui natureza urgente (art. 26.º), com destaque para as ações de impugnação da regularidade e licitude do despedimento ou para as ações emergentes de acidente de trabalho e doença profissional. Contrariando essa qualificação, verifica-se que o prazo para interpo- sição de recursos em tais processos (e também para apresentação de contra-alegações) acaba por ser mais longo do que aquele que resultaria da adoção do regime de prazos previsto no NCPC (e que também já resultava do anterior CPC). Com efeito, uma vez que no CPT não existe qualquer redução de prazo conexa com a natureza urgente do processo em que foi proferida a decisão recorrida, o prazo de interposição de recurso de decisões finais no processo laboral é sempre de 20 dias quando, nas mesmas circunstâncias, tal prazo é reduzido para 15 dias nos processos que o NCPC qualifica como urgentes (art. 638.º, n.º 1). 13. Os regimes de recurso nos processos de trabalho e em processo civil não ficam aproximados com tal interpretação. O regime processual civil equipara o prazo de recurso do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa à decisão de primeira instância que ponha termo à causa. O regime processual de trabalho afasta, injustificadamente, encurtando o prazo de 20 dias, que estabelece, para a decisão de primeira 1 Decisão Sumária proferida no quadro dos autos de Reclamação n.º 2494/11.0TTLSB-A.L1 (4.ª Secção), a considerar inconstitucionais tais normas do Código do Processo do Trabalho, conforme melhor resulta da leitura do Sumário: “Encontram-se feridas de inconstitucionalidade material as normas conjugadas e constantes do número 4 do artigo 79.º-A [existe um erro no Sumário, na referência que faz ao n.º 4 do artigo 79.º-A e não n.º 2, alínea i) , pelo que se deve ter por corrigido] e número 2 do artigo 80.º do Código do Processo do Trabalho, ao aplicarem o prazo de recurso de 10 dias à impugnação judicial do despacho saneador que julgue de mérito, ainda que não colocando termo aos autos respetivos (o que não acontece relativamente às demais decisões de mérito, no quadro do mesmo processo, como no regime processual geral), quer por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, quer porque afrontam o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional contemplado no artigo 20.º do mesmo texto fundamental, ao imporem um prazo reduzido para contestar e alegar matérias de natureza substantiva, à revelia do que o próprio legislador reconhece para as demais, quer na jurisdição laboral, como na comum”.

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