TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 35.º Numa área com a sensibilidade do Direito Penal, onde estão em risco valores máximos da ordem jurídica num Estado de direito como a liberdade, não pode subsistir dúvida sobre a incriminação de condutas, tanto mais que a matéria em causa foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional tendo, então, merecido uma pronúncia de inconstitucionalidade.» O Presidente da República requer o pedido de fiscalização de constitucionalidade nos seguintes termos: «Ante o exposto, requer-se, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas do n.º 1 do artigo 1.º, e do artigo 2.º constantes do Decreto n.º 369/XII da Assembleia da República, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º e 32.º, n.º 2 da Constituição.» 2. Notificada para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional, a Presidente da Assembleia da República veio apresentar resposta na qual ofereceu o merecimento dos autos. 3. Discutido o Memorando a que se refere o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, cumpre formular a decisão em conformidade com a orientação definida. II – Fundamentação A. As normas impugnadas e o seu contexto 4. São objeto do pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade a norma constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 369/XII da Assembleia da República, na parte em que adita o artigo 335.º-A ao Código Penal, bem como a norma constante do artigo 2.º do mesmo Decreto, na parte em que adita o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que aprova o regime dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n. os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro, e 30/2015, de 22 de abril. As referidas disposições têm o seguinte teor: «Artigo 1.º Alteração ao Código Penal 1 – É aditado à secção II do capítulo I do título V do livro II do Código Penal […] o artigo 335.º-A, com a seguinte redação: “Artigo 335.º-A Enriquecimento injustificado 1 – Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de prisão até 3 anos. 2 – As condutas previstas no número anterior atentam contra o Estado de direito democrático, agridem interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a igualdade de oportunidades.
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