TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

219 acórdão n.º 266/15 5. O recorrente apenas alegou no respeitante à questão suscitada em A) , apresentando as seguintes con- clusões (fls. 1013-1022): «1. Nos termos do disposto pelo artigo 80.º, n.º 1 do CPT o prazo de interposição do recurso de apelação é de 20 dias, reduzindo-se para 10 dias nos casos previstos pelo artigo 79.º-A, n.º 2 e 4 do mesmo Código. 2. São de apelação os recursos de decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo (art. 79.º-A, n.º 1 do CPT) e os recursos das decisões elencadas nas alíneas a) a i) n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT). 3. Na alínea i) do n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT prevê-se que cabe recurso de apelação nos casos previstos nas alíneas c) , d) , e) , h) , i) e j) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil. 4. A revisão do Código de Processo Civil levada a cabo pela Lei 41/2013 de 26/06 que entrou em vigou no dia 1 de setembro de 2013, introduziu alterações em matéria de recursos, sem que o legislador, tenha procedido às adaptações imprescindíveis, designadamente no Código de Processo do Trabalho; 5. A anterior alínea h) do artigo 691.º, n.º 2, corresponde apenas parcialmente à alínea b) do n.º 1 do artigo 644 do NCPC que dispõe que cabe recurso de a pelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. 6. A aplicação e a conjugação das normas constantes do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i) do CPT, com a remissão para artigo 691.º, n.º 2 alínea h) do CPC/61, ou ainda com a remissão para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b) do CPC na redação atual (NCPC) e artigo 80.º n.º 2 do CPT, originaram no processo a decisão pela 1.ª instancia de não admissão dos recursos interpostos pelo recorrente e a decisão em conferência, de confirmação da decisão da relatora, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra o mencionado despacho da 1.ª instância. 7. Reputam-se de inconstitucionais, quando conjugadas e aplicadas com as interpretações adiante elencadas: a. […] “a interpretação corretiva do artigo 79.º-A do CPT terá de fazer-se, no que aos presentes autos inte- ressa, no sentido que a remissão da alínea i) do seu n.º 2 para o artigo 691.º, n.º 2 alínea h) do CPC se deverá efetuar para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b) do CPC na redação atual.” […] como resulta do supra exposto nos termos dos artigos 79.º-A, n.º 2, alínea i) e 80.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e do artigo 644.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aprovado pela lei 41/2013 de 26 de junho, no caso dos autos é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de recurso do despacho saneador sentença. […]Mesmo que assim não se entendesse e se interpretasse o artigo 80.º n.º 1 e 2 do CPT, de acordo com o artigo 638.º do CPC, sempre o prazo de interposição do recurso teria de ser o prazo de 10 dias, já que esta disposição legal prevê o prazo mais reduzido para os recursos em processos urgentes, como é o caso dos presentes autos [art. 26.º, n.º 1, alínea a) do CPT).” Conclusão (eletrónica) c/ Não Admissão de Recurso em 6 de fevereiro de 2014 [Eletrónico]”, pp. 2 a 5, da peça processual com referência Citius n.º 1770824, de 6 de fevereiro de 2014, a fls. b. “«A nossa perspetiva é outra e passa pela seguinte interpretação do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i) que dei- xámos analisada: o legislador laboral, na sequência da reforma a que procedeu em 2009, decidiu chamar e inserir, ainda que por essa via indicativa e mediata, as referidas regras no texto do Código do Processo do Trabalho, fazendo-as suas e integrando-as, enquadrando-as e conciliando-as dessa forma com as demais, conferindo-lhes assim natureza adjetiva especial e laboral. Logo, quando defendemos a impossibilidade de conciliação do artigo 79.º, n.º 1, alínea i) com o artigo 644.º do NCPC, não pretendemos afirmar que, em alternativa, se manteve em vigor o artigo 691.º do anterior Código de Processo Civil, mas antes que o teor dessa alínea i) fez seu o conteúdo das alíneas c) , d) , e) , h) , i) , j) e l) do n.º 2 dessa disposição entretanto revo- gada em 1 de setembro de 2013.» No que, concretamente, se reporta ao recurso do despacho do saneador que, conhecendo embora de mérito, não põe termo ao processo – e a esta única situação nos reportaremos por ser a que está em causa nos autos – n.º 2 do artigo 644.º do NCPC deixou de a contemplar, nessa sede e tal como constava da alínea h) do n.º 2 do anterior artigo 691.º, situação essa que passou a estar prevista no n.º 1, alínea b) , do novo artigo 644.º Tal alteração operou-se no processo civil e não no processo laboral, cujo artigo 79.º-A, n.º 1, se mantém inalterado, pelo que carece de fundamento legal o eventual entendi- mento de que, por via daquela alteração, também o n.º 1 do artigo 79.º-A do CPT passaria a contemplar

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