TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A ré respondeu concluindo como no articulado motivador e no sentido da improcedência da reconvenção. Prosseguindo os autos, em 13 de novembro de 2013 foi proferido despacho saneador, no qual, no que ora releva, se decidiu (fls. 403-404): «(…) julg[ar] a ação e a reconvenção parcialmente improcedentes e em consequência, sem prejuízo do prosse- guimento da ação para apreciação dos demais pedidos formulados pela via reconvencional, (…) – absolver a ré dos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento, de reintegração do autor sem prejuízo da categoria e antigui- dade, de pagamento das retribuições desde (…) e de indemnização de danos não patrimoniais. (…) Quanto aos mais, designadamente quanto ao remanescente do pedido reconvencional os autos não contêm ainda os elementos necessários à decisão, pelo que, se determina o prosseguimento com vista ao julgamento, abstendo-nos de proceder à seleção da matéria de facto relevante, atenta a sua simplicidade». Em 12 de dezembro de 2013 o autor interpôs recurso da decisão proferida no despacho saneador, na parte em que conheceu do mérito. Produzidas as contra-alegações, foi proferida decisão de não admissão do recurso por extemporaneidade do mesmo. Apresentada reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, foi indeferida, inicialmente por despacho da relatora (de 7 de abril de 2014), e, na sequência de reclamação, por acórdão da conferência (de 9 de julho de 2014), que confirmaram o despacho de não admissão do recurso proferido em primeira instância. Por ainda inconformado, o autor interpôs então o presente recurso de constitucionalidade. 3. No requerimento de interposição de recurso o recorrente indicou que pretende ver apreciada: «(A) A inconstitucionalidade material das normas do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i) , do CPT, com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2 alínea h) do CPC/61, ou ainda com a remissão para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b) , do CPC na redação atual (NCPC), e artigo 80.º, n.º 2, do CPT, que, quando conjugadas, aplicam um prazo de 10 (dez) dias para o recurso de apelação interposto de despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa e dos pedidos formulados pelo A., não coloca termo aos autos respetivos (o que não acontece relativamente às demais decisões de mérito, no quadro do mesmo processo, como no regime processual geral)» (fls. 864-865); e «(B) A inconstitucionalidade da interpretação que, no Saneador-sentença (…) dá o Tribunal do artigo 249.º, n.º 3 e 2, alínea d) , a contrario, do CT, nos termos da qual constituem faltas injustificadas, as faltas dadas em sede de prisão preventiva, quando o trabalhador não apresenta quaisquer razões ou factos que, apreciados no quadro da relação jurídico-laboral, pudessem sustentar um juízo de não imputação do desprezo e desconsideração da pre- visibilidade de condutas voluntárias suas, poderem, ainda que indiretamente, vir a dar causa ao incumprimento do dever de assiduidade, quando conjugadas com os artigos 387.º, n.º 3 e 4 do CT; artigos 27.º alínea b) , 35.º, n.º 2, 98.º-J, n.º 1 do CPT; artigos 3.º, 4.º, 5.º, 411.º, 608.º, n.º 2, 611.º, n.º 1, do CPC e quando, o Tribunal, simultaneamente e oficiosamente, supre a falta de alegação e prova do trânsito em julgado do processo-crime e da sua data, cujo ónus cabia à entidade empregadora, quanto à prova, em momento posterior aos articulados e, quando à alegação, em Decisão final, ficando a contraparte/trabalhador coartada no contraditório» (fls. 869-870). 4. Por despacho da relatora foi determinada a notificação para alegações quanto à questão de inconsti- tucionalidade suscitada na alínea A) do requerimento. No que respeita à questão suscitada na alínea B) do requerimento de interposição de recurso, foi orde- nada a notificação do recorrente para, em dez dias, se pronunciar sobre a possibilidade de a mesma não ser conhecida em virtude de o critério normativo indicado não corresponder à ratio decidendi do acórdão de 9 de julho de 2014, objeto do recurso (ou sequer do despacho de 7 de abril, de indeferimento da reclamação, por aquele confirmado) por não proceder(em) à interpretação das normas aí invocadas.

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