TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

217 acórdão n.º 266/15 no saneador, o que depende exclusivamente da subsistência, ou não, da apreciação de outros pedidos formulados na ação e que revestem uma natureza necessariamente acessória relativamente ao primeiro. VIII– Não é possível encontrar razoabilidade na solução descrita que resulta, afinal, tão-somente da cir- cunstância de o legislador laboral não ter distinguido a situação decorrente do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decide do mérito da causa, das demais situações processuais previstas nas outras alíneas do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil (na antiga redação, n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, na redação atual), omitindo, ao invés do que fez no Código de Processo Civil, designadamente no artigo 685.º (hoje 638.º), a equiparação de tal decisão às que se encontram previstas nos artigos 79.º-A, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho; independentemente de se poder afirmar que uma tal omissão configurou uma opção intencional do legislador ou constituiu antes o mero resultado acidental de sucessivas revisões legislativas de vários diplomas, nem sempre devidamente harmonizadas entre si, certo é que dela pode resultar um trata- mento diferente e injustificado de situações semelhantes – o que resulta na sua inconstitucionalidade. IX – Apesar de não se encontrar em causa a violação de qualquer direito a um 2.º grau de jurisdição e não ser, de uma forma genérica, constitucionalmente proibida a adoção do fator em causa (o facto de o saneador pôr termo ao processo) como critério de determinação do prazo de recurso, tem de se considerar que viola a proibição de arbítrio a adoção de um critério que conduza a que sujeitos afetados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto às condições de impugna- ção da decisão que lhe é desfavorável; por esse motivo, neste caso, o referido fator deve ser considerado como critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica nas condições em que pode aceder ao tribunal superior; a diferenciação assinalada – ainda que não atinja a igualdade de poderes dos sujeitos processuais (processo equitativo) – afeta o tratamento igual de pessoas em identidade substancial quanto à mesma pretensão de tutela jurisdicional, procedendo a imputação de violação do princípio da igualdade à solução normativa que constitui objeto do recurso. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e é recorrida B., S. A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)]. 2. No âmbito de uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o autor (aqui recorrente) apresentou requerimento de oposição ao despedimento decidido pela empregadora (a ré, aqui recorrida). Por sua vez, a ré apresentou articulado motivador do despedimento. O autor contestou, requerendo a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da ré a rein- tegrá-lo, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir e deduziu pedido reconvencional, peticionando outros créditos salariais.

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