TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Não se podendo considerar constitucionalmente inadmissível a diferença de prazos existente entre processo civil e processo laboral, a questão a decidir passa antes pela desigualdade de tratamento no mesmo processo, ou seja, pela verificação da razoabilidade da opção do legislador dentro da harmonia do sistema definido para um determinado tipo de processado que visa garantir a tutela de direitos de natureza civil. IV – No que respeita à diferença de tratamento no quadro do mesmo Direito Processual é possível distin- guir dois níveis de comparação na desigualdade decorrente da norma: a diferença de tratamento no âmbito de um mesmo processo individualmente considerado (os mesmos autos), tendo em vista a diferença do prazo para a interposição de recurso de decisão que conheça de mérito na fase do sanea- dor, do prazo para a interposição de recurso da decisão que conheça de mérito em fase posterior; e a diferença de tratamento no quadro do mesmo tipo de processos, convocando a comparação entre vários autos do mesmo tipo, tendo em vista a diferença do prazo para a interposição de recurso de decisão que conheça de mérito no saneador, sem pôr termo aos autos, do prazo para a interposição de recurso de decisão que conheça de mérito no saneador, pondo termo aos autos. V – No que respeita ao primeiro nível de comparação a diferença encontra justificação no diferente grau de dificuldade das questões a decidir, em harmonia com a configuração do processado, sendo a desi- gualdade de tratamento consentida por o critério de distinção erigido pelo legislador se compatibilizar com os objetivos da lei, encontrando-se em consonância com o sistema jurídico à luz dos princípios constitucionais que conformam o Estado de direito. VI – No que respeita ao segundo nível de comparação identificado, embora não exista razão aparente fun- dada para admitir uma diferença de prazo como a existente no caso, o critério escolhido pelo legisla- dor (a decisão em causa pôr termo ou não ao processo) não colide, prima facie , com a Constituição; porém, a aplicação desse critério para efeitos de diferenciação do prazo de recurso entre a decisão que conhece, no saneador, de todas as questões de mérito, pondo termo aos autos, e a decisão onde apenas parte das questões foram objeto de conhecimento no saneador conduz a um resultado contrário à pró- pria razão que justifica a diferenciação de prazos; com efeito, em ambos os casos, as questões concretas decididas no saneador podem ser em tudo semelhantes, e ter a natureza de decisões finais de pedidos formulados nos autos, no entanto, porque num caso foram suscitadas outras questões e em outro não, os prazos de recurso relativamente às matérias conhecidas em ambos os recursos (que podem ser subs- tancialmente iguais) são diferentes; ora, com esta interpretação, interessados a quem a decisão é tão ou mais desfavorável ficam sujeitos a prazos mais reduzidos de recurso, enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão de prazos mais alargados perante decisões similares. VII – A perceção da arbitrariedade da diferenciação torna-se ainda mais evidente diante da especificidade da ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento, cujo objeto principal é sempre a apreciação da validade do despedimento com consequências imediatas na subsistência da relação laboral; assim, diante de pedidos iguais de reconhecimento da ilicitude ou irregularidade do despedimento, cuja apreciação se reflete necessariamente na manutenção do emprego, face a decisões em tudo semelhantes que julguem improcedente o pedido, uns trabalhadores terão o prazo de 10 dias para recorrer, enquanto outros terão o prazo de 20 dias para o mesmo efeito, sendo que a razão da diferença não radica na complexidade da questão ou em qualquer outra circunstância inerente àquele pedido, mas assenta, tão-somente, na circunstância de o pedido de reconhecimento da ilici- tude ou irregularidade do despedimento – afinal o pedido nuclear da ação – ser apreciado, ou não,
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