TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

215 acórdão n.º 266/15 SUMÁRIO: I – A norma em apreciação, aplicada no âmbito de uma ação de impugnação da regularidade e licitu- de do despedimento, que reveste forma especial e, tendo embora natureza urgente, admite sempre recurso para a Relação, não inibe o direito a uma tutela jurisdicional, nem exclui o direito ao recurso, limitando-se a determinar uma diminuição do prazo para a interposição de recurso de decisões que conhecem parcialmente de mérito sem que seja posto termo ao processo; por outro lado, em coerência com os objetivos de simplicidade e celeridade anunciados pelo legislador para a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a sua estrutura apresenta especificidades que refletem a estrutura simplificada que caracteriza a intervenção de cada uma das partes ao nível da fase dos articulados. II – Diante das especificidades que caracterizam esta ação, não é possível afirmar que o prazo de 10 dias para interpor o recurso da decisão que conhece parcialmente do mérito no saneador, limita despropor- cionada ou intoleravelmente o direito de recurso; com efeito, o prazo descrito encontra-se enquadrado dentro de um processo especial, urgente e simplificado, onde todos os restantes prazos processuais são reduzidos, sendo possível concluir que a previsão do prazo de 10 dias para efeito de interposição e alegação do recurso não envolve uma diminuição arbitrária e excessiva do direito de recurso, não se verificando a violação, pela norma impugnada, da garantia constitucional do direito de acesso à justiça e aos tribunais no âmbito de um processo equitativo. Julga inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i) , do Código de Processo do Trabalho, com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h) , do Código de Processo Civil na redação anteriormente em vigor ou com a remissão para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Civil na redação atual com o artigo 80.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, no sentido de ser de 10 dias o prazo para a interposição do recurso de apelação de despacho saneador que, conhecendo do despedimento, não coloca termo aos autos na ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento. Processo: n.º 842/14. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 266/15 De 19 de maio de 2015

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