TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11. Uma vez que a norma extraída da conjugação dos n. os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, emitido pelo Governo, dispõe em matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conclui-se que padece de inconstitucionalidade orgânica já que contraria o disposto no artigo 164.º, alínea c) (reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República), não sendo, igualmente respeitado o artigo 166.º, n.º 2 (forma de lei orgânica), da CRP. 12. Sendo as competências legislativas em causa constitucionalmente distribuídas, como resultou do exposto, o Tribunal Constitucional sempre teria, antes de mais, de resolver, como fez, a questão de violação da norma constitucional que as estabelece [artigo 164.º, alínea c) , da Constituição]. Ainda assim, sublinha-se que a norma extraída da conjugação dos n. os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto- -Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que está contida num ato legislativo, contraria a norma prevista no artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), consagrada em ato legislativo de valor reforçado que reveste a forma especial de lei orgânica, conforme determinam os artigos 112.º, n.º 3, 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea c) , da CRP. Integrando a norma do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, um tal ato legislativo de valor reforçado, esta apenas poderia ser modificada ou substituída por um outro ato legislativo que revestisse a mesma forma de lei orgânica, o que não aconteceu. Pelo que a norma do RJAT que se aprecia sempre seria ilegal, por violação de lei de valor reforçado. III – Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: a) Indeferir a presente reclamação; b) Consequentemente, determinar a remessa dos autos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Sem custas. Lisboa, 6 de maio de 2015. – Catarina Sarmento e Castro – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Carlos Fernandes Cadilha (voto a decisão apenas com base em violação de lei de valor reforçado) – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins (voto a decisão apenas com fundamento na violação de lei de valor reforçado) – Maria Lúcia Amaral – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Ver, neste Volume, o Acórdã o n.º 368/15.
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