TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
212 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – Acresce que a norma extraída da conjugação dos n. os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que está contida num ato legislativo, contraria a norma prevista no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, consagrada em ato legislativo de valor reforçado que reveste a forma especial de lei orgânica, que apenas poderia ser modificada ou substituída por um outro ato legislativo que revestisse a mesma forma de lei orgânica, o que não aconteceu, pelo que a norma que se aprecia, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, sempre seria ilegal, por violação de lei de valor reforçado. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, a recorrente A., S. A, notificada da decisão arbitral datada de 18 de junho de 2014, dirigiu e apresentou o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, diretamente, no Tribunal Constitucional, tendo invocado, para o efeito, o disposto no artigo 25.º, n. os 1 e 4, do Decreto- -Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. 2. Ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a relatora, no Tribunal Constitucional, recusou a aplicação da norma extraível da conjugação dos n. os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e Aduaneira, doravante RJAT), no segmento em que determina que o recurso para o Tribunal Constitucional, incidente sobre a decisão arbitral prevista no n.º 1, é apresentado por meio de requerimento, no próprio Tribunal Constitucional, com fundamento em inconstitucionalidade. No despacho, entendeu-se que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisão arbitral, não deve ser dirigido ou apresentado no próprio Tribunal Constitucional, e determinou-se a remessa dos autos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 3. O Ministério Público, notificado da decisão, veio reclamar para a Conferência, invocando o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. Entendeu que, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da LTC, considerando que a norma, cuja aplicação foi recusada por inconstitucionalidade, consta de ato legisla- tivo, deve o Ministério Público obrigatoriamente interpor recurso para o Tribunal Constitucional. 4. A decisão singular proferida no Tribunal Constitucional é impugnável para a Conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. 5. Nos termos do artigo 79.º-A da LTC, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.
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