TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

211 acórdão n.º 262/15 SUMÁRIO: I – Impende sobre o Tribunal Constitucional o dever de recusar a aplicação de normas que infrinjam a Lei Fundamental. II – A norma, extraível da conjugação dos n. os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, no segmento em que determina que o recurso para o Tribunal Constitucional, incidente sobre a decisão arbitral prevista no n.º 1, é apresentado por meio de requerimento, no tribunal competente para conhecer do recurso, ou seja, no próprio Tribunal Constitucional, contraria o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). III – Ora, a LTC corresponde a lei orgânica, dotada de valor reforçado, apenas podendo ser alterada por lei orgânica; o ato de apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade é um ato inserido na tramitação do próprio recurso de constitucionalidade, constituindo matéria de reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República, entendendo-se que esta reserva consubstancia uma “reserva in totum ”, no sentido de que abrange a totalidade da matéria indicada, com exclusão da possibilidade de intervenção normativa de outra entidade que não a Assembleia da República. IV – Uma vez que a norma extraída da conjugação dos n. os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, emitido pelo Governo, dispõe em matéria de reserva absoluta de competência legis- lativa da Assembleia da República, conclui-se que padece de inconstitucionalidade orgânica já que contraria o disposto no artigo 164.º, alínea c) (reserva absoluta de competência legislativa da Assem- bleia da República), não sendo, igualmente respeitado o artigo 166.º, n.º 2 (forma de lei orgânica), da Constituição. Indefere reclamação para a conferência de decisão da relatora que entendeu que o requeri- mento de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisão arbitral, não deve ser dirigido ou apresentado no próprio Tribunal Constitucional, e determinou a remessa dos autos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Processo: n.º 713/14. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 262/15 De 6 de maio de 2015

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