TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
207 acórdão n.º 296/15 ficar-se-á sem saber o que é que legitimou o Tribunal a invalidar esta medida legislativa com fundamento num tão apertado controlo. Era a restrição de um direito fundamental (de conteúdo definido pela Constitui- ção, e portanto, resistente à lei) que estava em causa? O Tribunal invocou o princípio da equiparação (artigo 15.º), mas não chegou a demonstrar que dele decorreria um direito fundamental dos estrangeiros a um tratamento jurídico igual – e em toda e qualquer situação igual – àquele que é dado aos cidadãos nacionais. O Tribunal invocou o direito a um mínimo de existência condigna, emergente do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), mas não chegou a demonstrar que o direito a prestações do RSI se consubs- tanciava na concretização necessária, única e constitucionalmente devida desse mesmo direito. O Tribunal invocou o direito à segurança social (artigo 63.º), mas não chegou a demonstrar como é que a concretiza- ção devida desse direito – tal como a concretização devida do direito a um mínimo vital – se identificaria em absoluto com as concretas prestações de RSI (cuja existência é, primeiro, decidida pela Lei de Bases da Segurança Social, e cujo regime é, depois, desenvolvido e definitivamente fixado por outros atos legislativos de desenvolvimento das referidas bases). No entanto, a demonstração teria sido, a meu ver, absolutamente necessária. É que o escrutínio intenso que o Tribunal aplicou a esta medida legislativa – quando, invocando o princípio da proporcionalidade, decide com fundamento exclusivo no seu último, mais exigente e mais difícil teste – só seria legitimado se se tivesse previamente clarificado que o legislador se movera numa área onde era mínima a sua liberdade de escolha, por ser máxima a sua vinculação à Constituição. E não creio que essa clarificação tenha sido feita a propósito da matéria em juízo: a da definição dos requisitos de acesso, para estrangeiros residentes em Portugal, às prestações do Rendimento Social de Inserção. 7. Finalmente, distancio-me dos fundamentos invocados pelo Acórdão quanto ao juízo de não ilegali- dade, constante da alínea b) da decisão, e relativo aos cidadãos europeus residentes legalmente em Portugal. Como decorre da declaração de voto que apus ao Acórdão n.º 141/15, entendo que não cabia ao Tribunal Constitucional português o juízo sobre a questão central neste domínio colocada. Por isso mesmo, entendo também que o efeito combinado dos dois juízos do Tribunal – o constante do referido Acórdão n.º 141/15 e o constante da presente decisão, efeito esse que se traduz no facto de, doravante, só para os cidadãos europeus que pretendam aceder às prestações de RSI se exigir um prazo de residência legal em Portugal – releva de algo mais do que de uma «mera incongruência sistémica». – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 15 de junho de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 962/96, 423/01 e 72/02 es tão publicados em Acórdãos, 34.º, 51.º e 52.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 345/02, 509/02 e 306/05 e stão publicados em Acórdãos, 53.º, 54.º e 62.,º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n . os 96/13 e 141/15 e stão publicados em Acórdãos, 86.º e 92.º Vols., respetivamente.
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