TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
205 acórdão n.º 296/15 “aplica” o juízo de proporcionalidade, é o de identificar com rigor qual a natureza do direito que foi afetado e qual a intensidade da afetação. De seguida, haverá que identificar com rigor a finalidade que essa mesma afetação, decidida pelo poder legislativo, visou prosseguir. Isto mesmo decorre da parte final do n.º 2 do artigo 18.º, uma vez que a “restri- ção” de direitos deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros interesses e valores constitucionalmente prosseguidos. Aqui, a tarefa de quem julga traduzir-se-á, naturalmente, não apenas em identificar os objeti- vos prosseguidos pelo legislador, mas ainda em resolver a questão de saber se eles serão, ou não, constitucio- nalmente relevantes. Respondida afirmativamente esta última questão, então haverá que decidir se a afetação de direitos se limitou ao que era necessário para realizar outros bens constitucionais. Como é consabido, esta última tarefa tem-na desempenhado o Tribunal – em consonância com muita outra jurisprudência, nacional e supranacional – através do emprego de três muito sedimentados testes: (i) o teste da adequação, que se traduz em saber se a medida legislativa restritiva adotada pelo legislador é em geral apta para realizar a fina- lidade, constitucionalmente relevante, por aquele prosseguida; (ii) o teste da necessidade, que se traduz em saber se o legislador teria ou não à sua disposição, para realizar o mesmo bem constitucional, uma medida de efeito equivalente mas que fosse menos gravosa para as pessoas afetadas; (iii) e a proporcionalidade em sentido estrito, que implica uma ponderação “fina” entre o ganho de interesse público que a medida restritiva procurou obter (e o seu peso específico) e o quantum da afetação de direitos que com ela se impôs. Como também decorre de jurisprudência sedimentada do Tribunal (veja-se por exemplo o Acórdão n.º 187/01, e jurisprudência nele citada), a aplicação deste três testes segue uma ordem lógica de precedência. Se se chegar à conclusão de que a afetação de direitos é inadequada, em abstrato, para realizar o valor constitucional que legitimaria a escolha legislativa, o juízo de invalidade relativo a esta escolha estará, logo aí, perfeito e fun- damentado. Se se chegar à conclusão de que a medida, não podendo ser tida por inadequada, é no entanto desnecessária, ao mesmo juízo se chegará. Só depois de aplicados estes dois testes, sem resultados negativos, é que se seguirá o teste da proporcionalidade em sentido estrito. Este último aparecerá, na escala lógica do juízo, como o mais exigente, não apenas por requerer uma ponderação rigorosa entre o “peso”, normativa- mente entendido, do quantum que o sistema constitucional no seu conjunto “perdeu” com a afetação dos direitos e do quantum que com ela “ganhou”, mas também por ser o derradeiro: quando a ele se chega, já se sabe que os outros dois “testes”, logicamente precedentes, não foram suficientes para fundamentar um juízo de invalidade da medida legislativa. Em todo o caso, o juízo que cabe à jurisdição constitucional, na operação metódica destes três testes, será sempre de índole negativa. Ao Tribunal não cabe aferir se as medidas legisla- tivas são adequadas, necessárias, e proporcionais para a realização das políticas que o legislador deve, consti- tucionalmente, levar a cabo. Ao Tribunal cabe apenas o controlo negativo, que se traduz na demonstração da inadequação, da desnecessidade, e da desproporcionalidade [entre o meio adotado e o fim prosseguido]. E essa demonstração, negativa, que cabe ao Tribunal fazer será tanto mais exigente quanto maior for a liberdade de conformação que o legislador ordinário detiver no domínio material sobre que legisla. 4. No presente caso foi perfeitamente realizada pelo Tribunal a operação metódica que se traduziu na necessária identificação dos “outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos” [parte final do n.º 2 do artigo 18.º] prosseguida pela medida legislativa em juízo. Disse-se que essa medida visava prosseguir uma política de sustentabilidade do sistema de segurança social, de modo a garantir que prestações sociais que, no contexto deste sistema, se integram no âmbito do «subsistema de solidariedade» (artigo 41.º da Lei de Bases da Segurança Social), pudessem apenas ser distribuídas por quem tivesse com a comunidade nacional um elo de ligação efetiva. O «valor» constitucional desta finalidade não se discutiu, uma vez que se não colocou em causa que com ela se prosseguia – como diz a Constituição – um «interesse constitucionalmente protegido». Do mesmo modo, foi também formalmente realizada pelo Tribunal a operação metódica a seguir para saber se a medida legislativa, que afetou direitos, se limitara «ao necessário para salvaguardar os inte- resses constitucionalmente protegidos». O Tribunal aplicou o teste da «adequação» e não obteve com ele fundamento suficiente para invalidar a norma legal; aplicou o teste da «necessidade» e também com ele
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