TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

201 acórdão n.º 296/15 parte, do mesmo diploma será, desde logo e independentemente de eventuais questões de inconstituciona- lidade que também possa suscitar, ilegal por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 7.º da Lei de Bases da Segurança Social. II) Quanto à alínea c) da Decisão O juízo de inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, formulado na alínea c) da Decisão assenta na ideia de que o preceito em causa representa uma restrição legal – uma exceção – excessiva ao prin- cípio da equiparação consignado no artigo 15.º, n.º 1, da Constituição. Para o efeito, a maioria sobrevalo- rizou a importância relativa do RSI para a garantia do mínimo de sobrevivência, desconsiderando as demais prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade (cfr. o artigo 41.º, n.º 1, da Lei de Bases da Segurança Social), e, bem assim, o potencial de mitigação das situações de carência consequente ao funciona- mento de redes de apoio social inerente aos demais componentes do sistema de proteção social de cidadania, como o subsistema de ação social (artigo 29.º e seguintes) e o subsistema de proteção familiar (artigo 44.º e seguintes). Por outro lado, a mesma maioria, não obstante reconhecer expressamente existirem “poucos dados respeitantes à específica situação dos estrangeiros beneficiários da Segurança Social” e, também, do RSI (cfr. o ponto 20; itálicos aditados), não deixou, ainda assim, de, com base nesses mesmos “poucos dados”, desvalorizar os propósitos racionalizadores do autor da norma (vide o parágrafo final do ponto 25) e de formular juízos de prognose fundamentais em ordem a reexaminar o mérito da opção legislativa de acordo com uma exigência máxima no tocante à densidade do escrutínio a realizar pelo Tribunal (vide em especial, o ponto 35, com destaque para as referências à “imposição de um prazo tão longo” e à “pouca relevância” ou ao “peso diminuto” dos gastos ou da despesa com a concessão do RSI). A verdade, porém, é que o ponto de partida da argumentação da maioria não é exato: os termos da concessão do RSI a cidadãos estrangeiros não correspondem a uma exceção ao princípio da equiparação, desde logo, porque o direito a tal tipo de prestação não é pela lei reservada exclusivamente aos cidadãos portugueses (cfr. o artigo 15.º, n.º 2, da Constituição e o artigo 37.º, n.º 1, da Lei de Bases da Segurança Social); trata-se, antes, de uma regulamentação do próprio princípio da equiparação. Como nota justamente o Prof. Doutor Jorge Pereira da Silva em parecer junto aos autos pelo requerido, no regime do RSI “não existe nenhum direito reservado «pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses», pelo que “o cerne do problema é prévio ao das restrições legais”, respeitando “à própria delimitação do alcance do princípio da equiparação, expresso no n.º 1 [do artigo 15.º] e que vale tanto para direitos como para deveres e abrange tanto estrangeiros e apátridas que se encontram em Portugal quanto aqueles que aqui residem ”: o problema “é de delimitação (externa) do âmbito de proteção do princípio constitucional e não ainda de restrições ao seu conteúdo normativo”. Com efeito, prossegue aquele ilustre jurisconsulto, “a formulação geral do princípio da equiparação deixa inevita- velmente para o legislador ordinário um significativo espaço de conformação do respetivo alcance – inclusive antes de se poder falar (em autorrestrições constitucionais e) em restrições legais em sentido próprio (parte final do n.º 2 do artigo 15.º). Foi pois no exercício dessa prerrogativa de livre conformação normativa que o legislador produziu a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do RSI”. Uma das consequências da colocação do problema nestes termos respeita à densidade do grau de escru- tínio admissível por parte deste Tribunal relativamente às opções do legislador. O controlo negativo da pro- porcionalidade – e não um qualquer reexame da solução legislativa – deve fundar-se no artigo 2.º da Cons- tituição (um Estado de direito democrático é necessariamente um Estado limitado pelo direito; ou como afirmado no Acórdão n.º 387/12: “o Estado de direito não pode deixar de ser um «Estado proporcional»”) – e não no artigo 18.º, n.º 2, do mesmo normativo. Assim, os critérios a observar em tal controlo devem cingir-se à mera evidência: os testes da adequação, da necessidade e da justa medida entre meios (intrusivos) e fins (legítimos) só não são de considerar superados em caso de manifesta inadequação, desnecessidade ou desequilíbrio.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=