TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É-me difícil considerar que um prazo aplicável ao exercício de um direito possa, devido um juízo (aparentemente, uma espécie de “impressão”) sobre a sua duração supostamente excessiva, ser considerado inconstitucional. Não se tratando de um prazo manifestamente exagerado, suscetível de consubstanciar uma verdadeira inutilização do direito, não arrisco um juízo de desconformidade constitucional. – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido quanto às alíneas b) e c) da Decisão. I) Quanto à alínea b) da Decisão O sentido dos artigos 7.º, 37.º e 40.º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada, por último, pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro) deve ser fixado em con- formidade com o direito da União Europeia, superando eventuais «categorizações binárias» que se limitem a contrapor nacionais a não nacionais. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), “é cidadão da união qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado- -Membro”. Daí que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, “o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros que permite aos que se encontrem na mesma situação obter, no domínio de aplicação ratione materiae do TFUE, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das exceções expressamente previstas a este respeito, o mesmo tratamento jurídico (acórdãos Grzelczyk , C184/99, EU:C:2001:458, n.º 31; D’Hoop , C224/98, EU:C:2002:432, n.º 28; e C46/12, EU:C:2013:97, n.º 27)” (cfr. o n.º 58 do acórdão Dano, de 11 de novembro de 2014, Processo C-333/13). Ora, conforme referi na declaração de voto aposta ao Acórdão deste Tribunal n.º 141/2015, e contra- riamente ao entendimento acolhido no presente Acórdão (vide o ponto 16), não é absolutamente seguro qual o entendimento definitivo que o Tribunal de Justiça da União Europeia virá a sufragar relativamente à admissibilidade de regimes diferenciados – e quanto à medida da diferença – entre cidadãos da União Euro- peia e cidadãos do Estado-Membro de acolhimento, no tocante a prestações de um regime não contributivo que garante um mínimo de meios de subsistência (em sentido contrário à jurisprudência Dano citada no Acórdão n.º 141/15, vide, por exemplo, o acórdão de 19 de setembro de 2013, Brey, Processo C-140/12; presentemente, encontra-se pendente um pedido de decisão prejudicial sobre a mesma matéria: Processo C-67/14, Alimanovic, no âmbito do qual o Advogado-Geral apresentou em 26 de março de 2015 a seguinte conclusão: “o artigo 24.°, n.º 2, da Diretiva 2004/38/CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que exclui do benefício de determinadas ‘prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo’ na aceção do artigo 70.°, n.º 2, do Regulamento n.º 883/2004, con- forme alterado pelo Regulamento n.º 1244/2010, e que são também constitutivas de uma ‘prestação de assistência social’ na aceção da Diretiva 2004/38, de forma automática e sem análise casuística, os nacionais de outros Estados-Membros que procuram emprego no território do Estado-Membro de acolhimento depois de terem acedido ao referido mercado de emprego, ao passo que essas prestações são garantidas aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento que se encontram na mesma situação” [itálico aditado]). No caso sub iudicio , portanto, a equiparação dos cidadãos de outros Estados-Membros da União Euro- peia aos “nacionais” ou aos “não nacionais”, nos termos e para os efeitos do disposto nos referidos preceitos da Lei de Bases da Segurança Social, depende do prévio esclarecimento do sentido e alcance da cidadania da União consagrada no artigo 20.º, n.º 1, do TFUE. Mais: na medida em que seja de qualificar como dis- criminatória no sentido do artigo 18.º do mesmo Tratado uma diferenciação no âmbito do direito interno entre aqueles dois grupos de pessoas, inexistem dúvidas de que, nessa mesma medida, e depois da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) , primeira parte, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação atual, pelo Acórdão n.º 141/15, o artigo 6.º, n.º 1, alínea a) , segunda

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