TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

199 acórdão n.º 296/15 n.º 1 do artigo 6.º (Estado membro da União Europeia, Estado que faça parte do Espaço Económico Euro- peu (EEE) ou Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação com a União Europeia), ficam abrangidos, desde logo, quer os «não nacionais» (estrangeiros ou apátridas) requerentes e beneficiários de proteção internacional – aos quais pode ser concedido o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária –, quer os requerentes e beneficiários de proteção temporária (cfr. em especial artigo 33.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa; Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados de 28 de julho de 1951, alterada pelo protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967; artigos 2.º, n.º 1, alí- neas b) , i) e j) , e 7.º e 48.º e segs., em especial 51.º, 56.º e 72.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (com a redação da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio); Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, em especial artigo 29.º; e Diretiva 2001/55/CE do Conselho de 20 de julho de 2001 relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências desse acolhimento, em especial artigo 13.º, n.º 2). Não estabelecendo a previsão da norma em causa qualquer distinção a este respeito e, sobretudo, não ressalvando a mesma o especial estatuto de tais categorias de nacionais de Estados (terceiros) que não sejam Estados da União Europeia, do EEE ou Estados que tenham celebrado um acordo de livre circulação com a União – todos «não nacionais» à luz da «categorização binária» a que se refere o Acórdão e decorrente da LBSS – que pela sua qualidade se encontram (ou podem encontrar) em situação de carência económica e cujo estatuto próprio derivado das referidas fontes impõe o acesso a prestações para a ela obviar, o requisito de residência legal em Portugal nos últimos 3 anos afigura-se especialmente desproporcionado, tanto mais que, por um lado, alguns desses estatutos se reportam a períodos de permanência inferiores ao período de residência exigido para acesso ao RSI – como é o caso do beneficiário de proteção temporária que deve bene- ficiar de autorização de permanência durante o período de proteção temporária, em regra um ano, prorrogá- vel por períodos de 6 meses até ao máximo de um ano (artigos 4.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Diretiva 2001/55/ CE); e, por outro lado, o direito de residência que pode ser concedido por força desses particulares estatutos (e diversamente do que sucede com os demais «não nacionais») não dependerá à partida de requisitos relati- vos à existência de meios de subsistência. E, ainda que o artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, estabeleça que para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito, a residência legal em Portugal se comprove através de autorização de residência concedida nos termos do regime jurídico de entrada, permanência e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – assim podendo indi- ciar que algumas das referidas categorias ficariam excluídas do âmbito subjetivo de aplicação do RSI por se poderem encontrar abrangidas por regime especial próprio constante da referida Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, incluindo no tocante a meios de subsistência – os «não nacionais» que por esta última Lei possam ser abrangidos não esgotam, em qualquer caso, as categorias de «não nacionais» particularmente vulneráveis suscetíveis de se poderem enquadrar no âmbito da previsão da norma e cuja qualidade pode determinar a necessidade de acesso ao RSI. – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO Não pude acompanhar a declaração de inconstitucionalidade constante da alínea c) da decisão. Na verdade, não estou convencido de que condicionar ao prazo de três anos de residência legal em Por- tugal o direito ao rendimento mínimo de reinserção traduza a imposição ao cidadão estrangeiro abrangido de um sacrifício desproporcionado relativamente ao fim da restrição.

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