TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada”. As autoridades de fronteira podem solicitar ao cidadão estrangeiro, nos termos do artigo 13.º do diploma citado, a apresentação de prova adequada do cumprimento das exigências legais, sempre que tal for julgado necessário, prevendo a lei, igualmente, a possibilidade de recusa de entrada em território português aos cidadãos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos de entrada [artigo 32.º, n.º 1, alínea a) ]. Como se pode comprovar, as exigências legais fixadas pelo Estado Português procuram, desde logo, obstar à entrada e permanência em território nacional de pessoas sem adequados meios de subsistência, esta- belecendo também mecanismos que permitem às autoridades nacionais comprovar a existência de tais meios e impedir a entrada dos cidadãos estrangeiros que deles não disponham. 31. Antes de poderem obter uma autorização de residência, os cidadãos estrangeiros entram e começam a residir em território nacional, em regra, ao abrigo de um visto, que pode ser de estada temporária ou um dos vários tipos de vistos de residência (vejam-se os artigos 54.º e 58.º da Lei n.º 23/2007). Se o estrangeiro souber já que pretende fixar residência em Portugal, deve obter previamente o visto de residência mais ade- quado à finalidade pretendida (exercício de atividade profissional subordinada ou independente, atividade de investigação ou altamente qualificada, estudo, estágio profissional ou voluntariado, reagrupamento familiar) e cumprir as exigências específicas impostas por lei para a sua situação. O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses (artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007), podendo ser prorrogado, desde que se mantenham as condi- ções que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro (artigo 71.º da mesma Lei). Exige-se, porém, para a prorrogação, a existência – e já não a mera promessa – de contrato de trabalho, de prestação de serviço ou de bolsa de investigação, conforme as circunstâncias (artigo 71.º, n. os 4 e 5). 32. A lei também estabelece requisitos relativos à existência de meios de subsistência para atribuição de autorização de residência, temporária ou permanente. Nesse sentido, procura garantir que só podem ser atribuídas ou renovadas autorizações de residência temporária a cidadãos com um grau mínimo de autonomia e capacidade de prover às suas necessidades bási- cas, dispondo de morada e meios de sustento (artigos 75.º, 77.º e 78.º da Lei n.º 23/2007). A situação é idêntica no que respeita à autorização de residência permanente. Uma vez mais, e nos termos do artigo 80.º do diploma citado, beneficiam de autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de autorização de residência temporária há, pelo menos, cinco anos, que disponham de meios de subsistência, alojamento e que demonstrem ter conhecimentos básicos de português. É ainda de assinalar que a Lei n.º 23/2007 estipula que “é garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social” (artigo 83.º, n.º 2). 33. Parece claro que só serão elegíveis como titulares do direito ao Rendimento Social de Inserção – ainda que não existisse qualquer requisito legal atinente à residência – os cidadãos estrangeiros aos quais tenha sido concedida pelas autoridades portuguesas uma autorização de residência, ainda que temporária. Efetivamente, tendo em consideração a caracterização que acima se fez do RSI como uma medida de dupla natureza, que combina a atribuição de uma prestação monetária, para satisfação das necessidades básicas imediatas, e um contrato de inserção que permita a integração social e laboral do seu titular, fica patente que a sua atribuição depende do cumprimento de uma série de compromissos que exigem uma certa vocação de continuidade, uma possibilidade e desejo reais de permanência em território nacional e de integração efetiva na sociedade, bem como disponibilidade para o trabalho, por parte dos beneficiários.

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