TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
193 acórdão n.º 296/15 para alcançar esses fins, que não poderiam ser atingidos com meios menos gravosos, mais se exigindo que os meios restritivos e os fins obtidos se situem numa “justa medida”». Nestes termos, cabe ao Tribunal averiguar se o requisito que impõe residência legal por um período mínimo de 3 anos para atribuição do RSI aos estrangeiros se afigura necessário, adequado e proporcional, tendo em conta os valores constitucionais que com ele se visam, em especial a salvaguarda da sustentabilidade do sistema global de segurança social. 27. Convém esclarecer, antes de mais, que problemática é apenas a constitucionalidade material do requisito da duração mínima de 3 anos de residência legal, mas já não a exigência de residência legal em ter- ritório nacional, em si mesma considerada. Efetivamente, parece proceder a alegação do Governo, segundo a qual nenhum problema relevante de constitucionalidade se encontra na simples exigência aos estrangeiros de residência legal em território português, para efeitos de acesso ao RSI. A presente análise deverá, assim, centrar-se na fixação pelo legislador governamental de um mínimo de três anos para essa residência. 28. Ora, ainda que possa dar-se por facilmente demonstrada a adequação da medida em causa, já que é claro que a exigência de residência legal por três anos antes da concessão do RSI limitará, necessariamente, de forma significativa, o número de cidadãos estrangeiros que poderão beneficiar da medida, e diminuirá de forma eficaz o risco de grandes afluxos de cidadãos em extrema necessidade ou de “turismo prestacional”, o que se torna evidente é que tal solução levanta problemas do ponto de vista da proporcionalidade em sentido estrito. Por isso, sempre será indispensável que o Tribunal controle se a medida se afigura proporcional para salvaguardar o referido valor constitucional da sustentabilidade do sistema global de segurança social. Trata- -se de apurar se é uma relação justa, proporcionada, a relação entre a importância deste fim que se pretende garantir e a gravidade do sacrifício imposto aos estrangeiros, mediante a imposição de um prazo mínimo de 3 anos de residência legal em Portugal, para que possam aceder ao RSI. 29. Ou seja, caberá ao Tribunal Constitucional determinar, em face da pré-compreensão constitucional de abertura manifestada no artigo 15.º da CRP, ao consagrar como regra o princípio da equiparação, se a exclusão dos estrangeiros residentes legalmente em Portugal há menos de 3 anos se afigura proporcional, em sentido estrito, para salvaguardar outros valores constitucionais. Na ponderação a efetuar, há que dar o devido relevo, por um lado, às exigência legais estabelecidas no regime de jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento do território português, por outro, à natureza e ao peso do direito em causa – verdadeiro direito a uma prestação que garanta um mínimo de sobrevivência – justificativos de um merecimento e de uma premência de tutela em grau muito elevado, e determinantes, em caso de afetação, de intensas consequências lesivas para um bem nuclear da pessoa. Daí que só uma fortíssima razão, uma necessidade evidente, poderá justificar a dilação de 3 anos imposta. À mesma ponderação, que reduz o alcance do princípio da equiparação, não deverão ser alheios os condicio- nalismos que o direito europeu e internacional impõem à garantia de uma prestação social que responde a necessidades vitais. 30. O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacio- nal consta da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. No artigo 11.º, n.º 1, deste diploma dispõe-se, desde logo, que “não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios”. Mais se acrescenta, no n.º 2 do mesmo artigo, que “para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social, os
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