TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
191 acórdão n.º 296/15 que havendo pedido asilo em Portugal pretendem impugnar contenciosamente o ato da Administração que o denegou, não está universalmente garantida. E não está, porque ali se estabelecem duas condições de acesso – a de detenção de autorização de residência válida e a de permanência regular e continuada em Portugal por período não inferior a um ano «salvo regime especial decorrente de tratado ou convenção internacional que Portugal deva observar», que, em si mesmas, consubstanciam uma restrição da incidência subjetiva daquela garantia. Os estrangeiros e apátridas que não preenchem aquelas condições, não têm acesso ao apoio judiciário na impugnação contenciosa do ato que lhes denegou asilo político”. Ora, acrescentou o Tribunal, o “princípio de equiparação, se bem que suscetível de exceções a ditar pelo legislador (artigo 15.º, n.º 2), não pode ser limitado ao ponto de desvirtuar o estatuto dos estrangeiros constitucionalmente fixado (artigo 15.º). Esse estatuto assenta na dignidade do homem, como sujeito moral e sujeito de direitos, como “cidadão do mundo”. Daí que seja a própria semântica do artigo 15.º da Constituição a ditar os limites heterónomos da atuação legislativa”. Enquanto exceção ao princípio da equiparação, a exigência de residência legal no País ou, por maioria de razão, de períodos mínimos de residência legal, nem sempre será admissível, devendo a sua conformidade constitucional ser apreciada em função dos direitos concretos em causa e do alcance restritivo dos especiais requisitos fixados para a sua concessão, à luz de outros princípios constitucionais eventualmente mobilizáveis. 23. Em relação às exceções ao princípio da equiparação, e como pode ler-se no Acórdão n.º 96/13, “quanto às exceções admitidas – aquelas que o legislador ordinário pode estabelecer –, é aceite que a possi- bilidade de que este em geral beneficia de colocar autonomamente sob reserva da nacionalidade o gozo de determinados direitos, para além dos contemplados na Constituição, se encontra, ela própria, sujeita a diver- sos parâmetros condicionadores (…). Entre tais parâmetros avulta – uma vez que as exceções legais em causa restringem o princípio da equiparação – a sujeição ao regime do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição das leis que, no todo ou em parte, excluam da titularidade de determinados direitos os estrangeiros e apátridas pre- sentes ou residentes em Portugal (cfr. o Acórdão n.º 345/02). Assim, qualquer restrição legal do princípio da equiparação só será constitucionalmente legítima, se for exigida pela salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, e se se limitar ao necessário para assegurar tal salvaguarda. Nesta perspetiva, a medida restritiva deverá subordinar-se ao princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, com as suas três dimensões – necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido res- trito (cfr. o Acórdão n.º 340/95) −, daqui resultando que, quanto aos direitos que a Constituição consente que possam ser colocados pelo legislador ordinário sob reserva da nacionalidade, tal reserva não poderá ser desnecessária, arbitrária ou desproporcionada, sob pena de esvaziamento e inutilização do próprio princípio da equiparação consagrado no n.º 1 do artigo 15.º (cfr. os Acórdãos n. os 54/87, 423/01, 72/02 e 345/02)”. 24. Assim sendo, cabe indagar se a norma em análise, limitando o reconhecimento do direito ao RSI em relação a cidadãos estrangeiros, constitui uma exceção constitucionalmente legítima ao princípio da equiparação. No Acórdão n.º 509/02 o RSI foi caracterizado pelo Tribunal Constitucional como “uma dimensão positiva de um direito ao mínimo de existência condigna”. Mais acrescentou o Tribunal, no mesmo aresto, que “o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decor- rente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n. os 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsis- tência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna”.
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