TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

190 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de imigrantesem Portugal, promovido pelo Observatório da Imigração do ACIDI [ Monitorizar a integra- ção de imigrantes em Portugal (Relatório decenal), Catarina Oliveira (Org.), Lisboa, 2014, disponível em http://www.oi.acidi.gov.pt/docs/Col_ImigNumeros/RelatorioDecenalImigracaoNumeros2014web.pdf ], cita dados do Instituto de Informática IP-MTSS/MSESS, relativos ao ano de 2012. Os beneficiários estrangeiros eram apenas 5,6% do total geral (5,2% em 2010; 5,9%, em 2011), com destaque para os cidadãos dos PALOPs (48,3% do total de beneficiários estrangeiros do RSI, também em 2012), e a despesa com as prestações de RSI a cidadãos estrangeiros correspondia, na época, a 5,1% do total (4,7%, em 2010; 5,4%, em 2011). Note-se, também, que mesmo atendendo ao conjunto das prestações sociais de que beneficiam os estrangei- ros (incluindo prestação de desemprego, subsídio de doença, prestações familiares e prestação de materni- dade, universo de que o RSI é uma pequena parte), na população estrangeira o total de beneficiários ainda era, em 2012, 60,1% do total dos contribuintes estrangeiros para o sistema. 21. Passemos, então, à apreciação da constitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, ou seja, da norma que impõe aos cidadãos estrangeiros um período de três anos de residência legal no país para que possam ver reconhecido o direito ao Rendimento Social de Inserção. A presente análise deverá centrar-se nas normas e princípios constitucionais pertinentes. No que respeita ao quadro jurídico-constitucional que servirá de parâmetro à presente decisão de cons- titucionalidade, o primeiro princípio fundamental a levar em conta em matéria de direitos dos estrangeiros é, naturalmente, o princípio da equiparação, constante do artigo 15.º da CRP, que estabelece, no n.º 1, que “os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português”. Sendo certo que o n.º 2 do mesmo artigo prevê a possibilidade de reserva, por via legislativa, de determinados direitos aos cidadãos portugueses, não deixa de ser evidente que a CRP impõe como regra uma atitude de abertura ao cidadão estrangeiro, conferindo-lhe direitos e deveres idênti- cos aos dos nacionais. Afirma-se, assim, por via deste princípio, uma específica dimensão de igualdade entre nacionais e estrangeiros, estabelecendo-se como regra o princípio do tratamento nacional. Esta constatação é também confirmada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem reconhecido o princípio da equiparação como princípio geral imperativo específico em matéria de estatuto dos estrangeiros. Afirma-se, entre outros, no Acórdão n.º 345/02: “Colhe-se, na verdade, do substrato universalista inerente ao texto constitucional e ao princípio da equiparação, seu corolário, que os estrangeiros e apátridas gozam dos mes- mos direitos consignados no texto constitucional aos cidadãos nacionais”. 22. Doutrina e jurisprudência reconhecem ainda que o princípio da equiparação abrange tanto os direitos e deveres fundamentais consagrados na CRP (tanto direitos, liberdades e garantias, quanto direitos económicos, sociais e culturais), como os demais direitos legais, de fonte infraconstitucional (vide, neste sen- tido, Maria José Rangel Mesquita, Os Direitos Fundamentais dos Estrangeiros na Ordem Jurídica Portuguesa: uma perspetiva constitucional, Almedina, Coimbra, 2013, p. 127). Isso mesmo é sustentado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 423/01 e 72/02. É de assinalar, igualmente, que o princípio da equiparação vale para todos os estrangeiros, e não apenas para aqueles que se encontrem em situação regular dentro do território nacional, pelo menos no que respeita a um «conjunto nuclear de direitos (universais) de fonte constitucional ou internacional. No primeiro caso – direitos de fonte constitucional – com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e que correspondem, pelo menos, àqueles que a Constituição elenca, no n.º 6 do artigo 19.º, como sendo, em qualquer circunstância, insuscetíveis de afetação pela declaração do estado de sítio ou do estado de emergên- cia – e porventura a outros que radiquem na dignidade da pessoa humana» (cfr., de novo, Maria José Rangel Mesquita, ob. cit. , p. 130). Isto mesmo é confirmado no Acórdão n.º 962/96. Neste aresto, o Tribunal declarou a inconstitucionali- dade de normas sobre a concessão de apoio judiciário a estrangeiros, afirmando que “destas normas e da sua relação de sentido resulta que a proteção jurídica, na forma de apoio judiciário, aos estrangeiros e apátridas

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=