TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
19 acórdão n.º 377/15 9.º Tratando-se de uma matéria com elevada sensibilidade e, além do mais, em face de um Acórdão muito recente – sublinha-se, emitido já no decurso da presente legislatura –, a análise a que se procede no presente requerimento não deve deixar de reportar-se às normas constitucionais ali invocadas bem como à sua jurisprudência. 10.º No mencionado Acórdão, a pronúncia de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional assentou em três fundamentos essenciais: i) A indefinição do bem jurídico protegido; ii) A indeterminação da ação ou omissão concretamente proibida; iii) A violação do princípio da presunção de inocência. 11.º Relativamente à indefinição do bem jurídico protegido, o Tribunal Constitucional recordou a linha jurispru- dencial nos termos da qual «No que importa ao disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, enquanto parâmetro para aferir da legitimidade constitucional das incriminações, o Tribunal pronunciou-se, designadamente, no Acórdão n.º 426/91, onde, deixou explícito que “o objetivo precípuo do direito penal é, com efeito, promover a subsistência de bens jurídicos da maior dignidade e, nessa medida, a liberdade da pessoa humana.” Nessa medida, “a imposição de penas e medidas de segurança implica, evidentemente, uma restrição de direitos fundamentais, como o direito à liberdade e o direito de propriedade, que é indispensável justificar ante o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Assim, uma tal restrição só é admissível se visar proteger outros direitos fundamentais e na medida do estritamente indispensável para esse efeito.”, e, igualmente de forma impressiva, no Acórdão n.º 108/99 em que destacou que “o direito penal, enquanto direito de proteção, cumpre uma função de ultima ratio . Só se justifica, por isso, que intervenha para proteger bens jurídicos – e se não for possível o recurso a outras medidas de política social, igualmente eficazes, mas menos violentas do que as sanções criminais. É, assim, um direito enformado pelo princípio da fragmentariedade, pois que há de limitar-se à defesa das perturbações graves da ordem social e à proteção das condições sociais indispensáveis ao viver comunitário. E enformado, bem assim, pelo princípio da subsidiariedade, já que, dentro da panóplia de medidas legislativas para a proteção e defesa dos bens jurídicos, as sanções penais hão de constituir sempre o último recurso”». Para concluir, citando Figueiredo Dias, que «Daqui decorre que “toda a norma incriminatória na base da qual não seja suscetível de se divisar um bem jurídico-penal claramente definido é nula, porque materialmente inconstitucional”». 12.º Consciente da dificuldade na delimitação do bem jurídico protegido, o legislador vem agora elencar os bens jurídicos que considera protegidos pela norma em causa. 13.º Assim, nos termos do n.º 2 do referido artigo 335.º-A aditado pelo Decreto ao Código Penal, “as condutas previstas no número anterior atentam contra o Estado de direito democrático, agridem interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a igualdade de oportunidades”. 14.º Uma questão que importa desde logo dilucidar é a de saber se o modo adequado de se divisar o bem jurídico protegido por uma norma penal é o de o legislador acrescentar, em bloco, um conjunto de valores ou princípios genéricos ou se, pelo contrário, tal bem jurídico deve resultar inequívoco do recorte feito pelo tipo.
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