TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
189 acórdão n.º 296/15 atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do Rendimento Social de Inserção, sendo atribuídos 100% do valor do RSI pelo requerente, 50% desse valor por cada indivíduo maior do agregado familiar e 30% do mesmo valor por cada menor que integre a família em causa. À luz do artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 19 de dezembro, modificada pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, o valor do RSI corresponde a 42,495% do indexante de apoios sociais (IAS), o que equivale a 178,15 € . Tendo em conta o limiar de pobreza em Portugal, que se situa cerca dos 411,41 € (dados do PORDATA para 2013, último ano disponível, consultáveis em http://www.pordata.pt/Portugal/Limiar+de+risco+de+pobreza-2167 ) , vemos que o limite máximo por beneficiário individual do RSI corresponde a menos de metade desse valor. 18. A Lei n.º 13/2003 foi alvo de alterações profundas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho. Como pode ler-se no preâmbulo deste diploma, destacam-se, entre outras, devido à sua relevância, as seguin- tes mudanças: procedeu-se à desindexação do valor do Rendimento Social de Inserção ao valor da pensão social, passando aquele a estar indexado ao IAS; estabeleceu-se como condição de atribuição do RSI a cele- bração do contrato de inserção, não bastando, como acontecia anteriormente, o compromisso do titular da prestação em vir a subscrever e a prosseguir o referido programa, evitando-se assim situações de recebimento da prestação dissociadas do cumprimento de um programa de inserção social e profissional por parte dos beneficiários da prestação; a renovação anual da prestação deixou de ser automática passando a estar depen- dente da apresentação de um pedido de renovação por parte dos respetivos titulares; instituiu-se de forma clara a obrigação de os beneficiários da prestação de Rendimento Social de Inserção terem de se inscrever para emprego, no centro de emprego, com vista à procura ativa de emprego, e a desenvolverem trabalho socialmente útil; alargaram-se as situações de cessação da prestação de Rendimento Social de Inserção, pas- sando a ser causa de cessação, entre outras, a falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pelos serviços gestores da prestação, bem como situações em que a subsistência do titular da pres- tação é assegurada pelo Estado, como sejam o cumprimento de prisão em estabelecimento prisional e a institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado. 19. Para enquadramento da questão posta, importa ter presente os dados concretos disponíveis acerca da realidade em análise. Combinadas com a modificação da Lei de Condição de Recursos em 2010, as alterações ao regime jurí- dico do RSI tiveram como consequência, por um lado, uma muito maior exigência na atribuição do direito ao Rendimento Social de Inserção, deixando fora do sistema muitos daqueles que tinham sido beneficiários na vigência do regime anterior e, por outro lado, a notória diminuição dos montantes auferidos pelos bene- ficiários. De acordo com os dados estatísticos da Segurança Social (a consultar em http://www4.seg-social.pt/ estatisticas ), o número de beneficiários do RSI tem decrescido continuamente desde 2010. Em dezembro de 2014 havia 210 669 beneficiários, correspondentes a 91 333 famílias. O valor médio da prestação mensal em dinheiro atribuída era, em dezembro de 2014, de 91,84 € (215,37 € por família, em média). Segundo dados do portal PORDATA (http://www.pordata.pt/Portugal/Despesa+da+Seguranca+Social+Rendimento+Mi nimo+Garantido+e+Rendimento+Social+de+Insercao-129) a despesa da Segurança Social com o Rendimento Social de Inserção também tem vindo a diminuir de forma notória, tendo sido, em 2013 (último ano disponível) de aproximadamente 315 milhões de Euros (fora de 519 milhões de Euros em 2010), numa despesa total da Segurança Social, no mesmo ano, de mais de 37 mil milhões de Euros (37 093 945 536 € ), sendo quase de 21 mil milhões em prestações sociais (veja-se o Mapa XI anexo à Lei n.º 64-B/2011, Lei do Orçamento do Estado para 2012). Os beneficiários do RSI eram segundo a mesma fonte, apenas 8,7% do total de beneficiários ativos da Segurança Social em 2013 (http://www.pordata.pt/Portugal/Bene fici%c3%a1rios+do+Rendimento+M%c3%adnimo+Garantido+e+Rendimento+Social+de+Inser%c3%a7% c3%a3o+da+Seguran%c3%a7a+Social+no+total+de+benefici%c3%a1rios+activos+(percentagem)-2037). 20. Existem poucos dados respeitantes à específica situação dos estrangeiros beneficiários da Segu- rança Social e, no caso concreto, do Rendimento Social de Inserção. O relatório Monitorizar a integração de
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