TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL residência em território nacional e demais condições fixadas na lei”) e 7.º (“o princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e reciprocidade”) da Lei n.º 4/2007, na sua atual versão. Nesse sentido, deporia o princípio constitucional da equiparação, contido no artigo 15.º da CRP. Este princípio adquire, aliás, especial relevância no que respeita a estas categorias de cidadãos, tendo em conta que vigoram, no quadro do direito da União, os princípios da não discriminação em razão da nacionalidade e do tratamento nacional, e que o artigo 34.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê expressamente que “todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente no interior da União têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e práticas nacionais”. Conjugada com o disposto no artigo 45.º, n.º 1, da mesma Carta, nos termos do qual “qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados- -Membros”, torna-se evidente que esta categoria de cidadãos estrangeiros goza de um estatuto especial, tendencialmente equivalente ao dos cidadãos nacionais, tendo em conta o quadro jurídico-constitucional e o direito primário da União Europeia. 16. Há que atentar, todavia, que, tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e a interpretação que dela tem feito o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o Tribunal Constitucional concluiu, no Acórdão n.º 141/15, que «não há qualquer dúvida que o direito da União Europeia tolera um regime diferenciado entre cidadãos da União Europeia e cidadãos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, no que respeita a prestações de um regime não contributivo que garante um mínimo de meios de subsistência». Admitida a não uniformidade do tratamento destes sujeitos e dos cidadãos nacionais, neste domínio, e que as normas questionadas não são incompatíveis com a Lei de Bases da Segurança Social, que aqui servem de parâmetro, só poderá levantar-se a questão da constitucionalidade do regime concretamente estabelecido para os cidadãos da União Europeia e equiparados. Mas essa questão está, claramente, para além do pedido elaborado pela requerente no presente processo, pelo que não poderá ser aqui apreciada. E eventuais incongruências sistémicas, do ponto de vista valorativo, que eventualmente resultem da manutenção em vigor da norma, na parte em que impõe aos nacionais de Estado membro da União Euro- peia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia a exigência de, pelo menos, um ano de resi- dência legal em território nacional para reconhecimento do direito ao RSI e da decisão que vier a ser tomada no processo ora em apreço, no que respeita à constitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, terão de ser resolvidas em sede própria. B) – Apreciação da constitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho 17. Cabe agora analisar a questão de constitucionalidade colocada pela requerente quanto à norma rela- tiva aos cidadãos estrangeiros. Começaremos por analisar o regime de atribuição do RSI. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 13/2003, na sua redação atual, o reconhecimento do direito ao RSI depende de o requerente não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos previstos na lei. Ora, à luz do artigo 10.º, n.º 1, do mesmo diploma, o montante da prestação do Rendimento Social de Inserção é igual à diferença entre o valor do Rendimento Social de Inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos legais, e a soma dos rendimentos daquele agregado. Significa isto que só há direito a receber uma prestação em dinheiro de RSI caso os rendimentos relevantes do agregado familiar sejam inferiores à soma da prestação máxima aplicável. Segundo o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 13/2003, o montante da prestação a
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