TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

187 acórdão n.º 296/15 insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais, promovendo igualmente a sua progressiva inserção social e profissional. Estes são, precisamente, os objetivos definidos no artigo 38.º da Lei de Bases da Segurança Social para as prestações que integram o subsistema de solidariedade. Da mesma maneira, a Lei de Bases prevê que a proteção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade se concretiza através da concessão do RSI [artigo 41.º, n.º 1, alínea a) ], e autoriza a contratualização da inserção com os beneficiários, através de compromisso adequado. Afigura-se, assim, adequado o reconhecimento do valor paramétrico da Lei de Bases da Segurança Social em relação à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho. 13. Em face desta conclusão, há que averiguar se alguma disposição de valor reforçado daquela Lei impede a exigência de residência legal de pelo menos um ano, para titularidade do direito ao RSI, por parte dos nacionais de Estados membros da União Europeia ou equiparados. Relativamente a esta questão, a argumentação da requerente centra-se no problema respeitante aos cida- dãos nacionais, que foi já, como se mencionou, objeto de apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional. Nenhuma argumentação autónoma se desenvolve quanto aos nacionais de Estados membros da União, de Estado que faça parte do espaço económico europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Euro- peia, cuja equiparação aos nacionais se assume como um dado, resultante de “instrumentos internacionais de segurança social”. Talvez por isso mesmo, o pedido não convoca como parâmetro a norma especificamente atinente aos não nacionais, ou seja, o artigo 40.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2007. Por seu turno, o Governo sustenta que em relação ao referido grupo de cidadãos estrangeiros não se vislumbra qualquer questão de legalidade ou constitucionalidade autónoma das que se colocam a propósito do tratamento dos cidadãos portugueses residentes em território nacional há menos de um ano. Qualquer questão jurídica substantiva, acrescenta, só poderia decorrer de uma desconformidade entre a legislação nacional do RSI e o direito da União Europeia cuja apreciação, em qualquer caso, estará fora da competência do Tribunal Constitucional. 14. Não se afigura que a Lei de Bases da Segurança Social possa ser fundamento adequado para um juízo de invalidade, no que respeita aos cidadãos da União Europeia (e outros estrangeiros, a eles equiparados). De facto, note-se que esta lei se refere a duas categorias distintas – cidadãos nacionais e cidadãos não nacionais – e apenas em relação aos primeiros estabelece, no seu artigo 40.º, n.º 1, que “a atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei”. Pelo contrário, quanto aos estrangeiros, prevê o n.º 2 do artigo 40.º que a lei pode “fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos míni- mos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas”. Em face desta categorização binária, a incluir-se os cidadãos da União Europeia e equiparados na cate- goria dos não nacionais, nos termos da definição do n.º 3 do artigo 37.º, parece que os requisitos fixados na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003 não ofendem o disposto, tanto nas normas paramétricas indicadas no pedido, como no artigo 40.º, n.º 2. 15. Porém, tal inclusão pode ser posta em dúvida, se admitirmos que os nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia devem ter, nesta matéria, o mesmo tratamento dos cidadãos nacionais. Assim, valeria, neste caso, como parâmetro de legalidade o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 (“a atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de

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