TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL declarar a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, na parte em que estende o requisito de um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal, previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito legal, aos membros do agregado familiar do requerente de Rendimento Social de Inserção, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP. A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas cuja declaração de ilega- lidade é agora pedida, com os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição, dispensa, pois, este Tribunal, de apreciar a ilegalidade das mesmas normas, na parte em que foram objeto do Acórdão n.º 141/15, já que, na sequência da declaração de inconstitucionalidade, as referidas normas desapareceram da ordem jurídica, deixando sem objeto o pedido apresentado pela Requerente. 9. Contudo, há que assinalar que a decisão acima referida, tomada no quadro do processo n.º 136/2014, diz respeito apenas ao segmento da norma relativo aos cidadãos portugueses e seus familiares; assim sendo, das disposições conjugadas do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, da Lei n.º 13/2003 continua a resultar a exigência legal, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção, de pelo menos um ano de residência legal em território nacional, para os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia. Neste sentido, e nos termos do pedido elaborado no presente processo, cabe agora ao Tribunal Cons- titucional a fiscalização da legalidade das normas mencionadas, no que respeita às categorias de cidadãos estrangeiros ali definidas. 10. A requerente invoca como parâmetro de legalidade a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro), em particular as normas constantes dos artigos 37.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1. Em tais normas, estabelece-se, respetivamente, que “o subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais, podendo ser tornado extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a não nacionais” (artigo 37.º, n.º 1) e que “a atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei”. O Governo contesta, antes de mais, a parametricidade da Lei de Bases da Segurança Social em relação à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, afirmando que esta, ao instituir o Rendimento Social de Inserção, em substituição do rendimento mínimo garantido, não se assumiu como um ato legislativo de desenvolvimento, embora tenha, naturalmente, adequado o novo regime à estrutura do sistema de segurança social. A Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, teria sido praticada no exercício de uma competência constitucional própria. 11. Contudo, e como admite, aliás, o próprio Governo, a atual redação do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que, por sua vez, invoca, como disposições habilitantes, o desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007. Alega-se, no entanto, que aquele Decreto-Lei tem um objeto ou conteúdo plural, não tendo por único propósito modificar especificamente as condições de acesso ao Rendimento Social de Inserção mas, antes, introduzir alterações num número significativo de regimes jurídicos da área da segurança social. Por esta razão, o diploma invoca, como habilitação constitucional, quer a competência legislativa concorrente quer a competência legislativa para fazer decretos-lei de desenvolvimento. No que respeita às normas objeto do presente processo de fiscalização da legalidade, não estaria em causa o desenvolvimento das bases do sistema de Segurança Social. 12. Tal entendimento pode levantar dúvidas fundadas. De facto, o Rendimento Social de Inserção aparece como elemento fundamental do subsistema de solidariedade, previsto nos artigos 36.º e seguintes da Lei de Bases de Segurança Social. Como acima se explicou, o RSI visa fazer face às situações de falta ou
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