TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
185 acórdão n.º 296/15 a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo menos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia; b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos 3 anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior; (…) 4 – O disposto nas alíneas a) , b) , e) , f ) , g) , i) , j) e k) do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de 3 anos.» 7. Tais normas enquadram-se no atual regime jurídico do Rendimento Social de Inserção, instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e alterado pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e, por último, de forma mais extensa, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que introduziu, como consta das alegações da requerente e da resposta do Governo, alterações relevantes para as questões a analisar. O RSI é, nos termos da lei, uma prestação social “incluída no subsistema de solidariedade e um pro- grama de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária” (veja-se o artigo 1.º da Lei n.º 13/2003). Ou seja, enquanto medida destinada a apoiar pessoas em situação de grave carência económica, apresenta uma dupla vertente, sendo constituída por uma prestação em dinheiro, para satisfação das necessidades básicas (artigo 2.º da Lei n.º 13/2003) e por um con- trato de inserção, cujo propósito é a integração social e profissional do beneficiário [artigo 6.º, n.º 1, alíneas f ) e g) , da Lei n.º 13/2003]. Esta medida surge na sequência da Recomendação do Conselho das Comunidades Europeias, em 1992 [Recomendação do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social (92/441/CEE), in JO n.º L245, de 26 de agosto de 1992 ], que convida todos os Estados membros a adotar uma medida cujo objetivo vise combater, de forma integrada, a pobreza e a exclusão social de franjas significativas da população dos países ditos desenvolvidos. Assim, é recomendado aos Estados-membros que reconheçam, “no âmbito de um dispositivo global e coe- rente de luta contra a exclusão social, o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana e, consequentemente, adaptem o respetivo sistema de proteção social, sempre que necessário, segundo os princípios e as orientações a seguir expostos”. Esse direito, nos termos da mesma Recomendação, deve ser aberto a todas as pessoas “que não disponham, nem por si próprias nem no seio do seu agregado familiar, de recursos suficientes, sob reserva da disponibilidade ativa para o trabalho ou para a formação profissional com vista à obtenção de um posto de trabalho, relativamente às pessoas cuja idade, saúde e situação familiar permitam essa disponibilidade ativa, ou, se for caso disso, sob reserva de medidas de integração económica e social, relativamente às outras pessoas (…)”. A) – Apreciação da ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho. 8. A requerente dirigiu ao Tribunal Constitucional pedido de apreciação e declaração da ilegalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 13/2003, por violação de lei com valor reforçado. Sucede que, supervenientemente, tal norma foi objeto de fiscalização abstrata da constitucionalidade, no Acórdão n.º 141/15. O Tribunal Constitucional decidiu então declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dessa norma, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao Rendimento Social de Inserção, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP. Além disso, o Tribunal decidiu igualmente
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