TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

184 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL garantidos por longos períodos de tempo: o rendimento social de inserção foi criado para constituir um meio espe- cífico de apoio aos membros da comunidade que deixaram de se encontrar em condições de para ela contribuir. 27. O ponto fulcral constitui-se, assim, na efetiva e sustentada inserção na comunidade. Não só não se afasta assim qualquer elemento de igualdade de acesso à prestação como a falta de preenchimento das condições de atribuição legalmente estabelecidas para esta prestação específica não afasta, igualmente, o acesso às prestações do sistema que visam garantir mínimos de subsistência. 28. Ora, face à natureza social do rendimento social de inserção e respetivas condições gerais de atribuição, esta prestação baseia-se numa apreciação das necessidades pessoais num determinado contexto socioeconómico. Com efeito, pretende-se favorecer a progressiva inserção social, laboral e comunitária dos seus beneficiários, o que justifica assegurar uma ligação prévia ao país, fixando um período razoável de residência. 29. Para além do caráter legal da residência em território nacional, a exigência de um período mínimo de duração prévia desta condição encontra-se justificada face à natureza desta prestação, e constitui condição razoável e proporcionada, tendo em conta os objetivos da prestação e a necessidade de assegurar uma certa ligação prévia ao país para evitar situações de permanência inconstante e de eventuais benefícios iníquos. 30. Justifica-se que os cidadãos beneficiários demonstrem uma ligação estreita ao país durante este período de tempo, uma vez que podem ter fixado residência legal noutro Estado nesse período, para onde contribuíram com a sua atividade e os seus impostos, e onde eventualmente terão ou poderiam ter beneficiado de prestações sociais previstas na respetiva legislação interna. 31. Por fim, a responsabilidade pela justa aplicação das políticas públicas, obriga também a que se determine que os apoios estruturados e de concessão continuada no tempo se destinem aos cidadãos integrados na comunidade, que nela participam e que para ela contribuíram em qualquer dos seus domínios, garantindo nesta medida a equidade social. 32. A obrigação de residência no país constitui, portanto, condição de atribuição das prestações de apoio social e a previsão de um prazo mínimo de residência, imposto genericamente a todos os cidadãos beneficiários, concretiza e delimita essa condição de atribuição que permite medir, também, e muito eficazmente, a inserção dos candidatos à sociedade que oferece este apoio. A não aceitação de uma delimitação desta natureza significará, em última análise, a recusa de qualquer limitação ou condição de acesso ao direito. 33. A definição de um critério densificador da condição de residência parece assim proporcionado e justo. Um Estado responsável e garante de uma eficaz e eficiente aplicação dos recursos financeiros não pode deixar de ter obrigatoriamente em consideração a necessidade de estabelecer limites à alocação de dinheiros públicos da socie- dade que tem o dever de servir e garantir mínimos de equidade. 4. Acompanhando a sua resposta, o Governo apresentou um parecer da autoria de um Professor de Direito, que foi junto aos autos. 5. Apresentado o memorando a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º da Lei do Tribunal Constitucional e fixada a orientação do Tribunal, cumpre elaborar o acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. II – Fundamentação 6. As normas cuja constitucionalidade e legalidade são questionadas pela requerente têm o seguinte teor: «(…) Artigo 6.º Requisitos e condições gerais de atribuição 1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresen- tação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes:

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