TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

183 acórdão n.º 296/15 B) Valoração do rendimento social de inserção no quadro do sistema de segurança social: 15. O princípio da solidariedade tem aplicação total e absoluta através do subsistema de ação social, que tem como objetivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades, conforme resulta da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases da segurança social. 16. Os seus objetivos concretizam-se, nomeadamente (artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social), através de serviços e equipamentos sociais, programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais, prestações pecuniárias, de caráter eventual e em condições de excecionalidade e de prestações em espécie. 17. Existem, assim, outras respostas de proteção social que conformam o direito a mínimos de existência con- digna, focalizadas para a resposta concreta a situações e casos concretos, modelados a final à especial situação de cada cidadão, ou apátrida, que dela necessite. 18. Os mínimos de subsistência garantidos a todos aqueles que necessitem de apoio social encontram-se, assim, garantidos ao nível da solidariedade nacional, através da rede de ação social e de todos os mecanismos desenvolvi- dos nesse âmbito, adaptáveis à situação e caso concretos. 19. O desenvolvimento da ação social é, ainda, conjugado com outras políticas sociais públicas (artigos 29.º e 31.º da Lei de Bases da Segurança Social), bem como articulado com a atividade de instituições não públicas e é nesta amplitude de atuação que se entende estarem cobertas as situações de fragilidade e assegurados os princípios da dignidade humana contido nos princípios do Estado de direito que resulta das disposições contidas na Cons- tituição. 20. Nos termos do artigo 40.º da Lei de Bases da Segurança Social, o acesso a prestações do subsistema de solidariedade está sujeito a condição de residência em Portugal, condição esta aplicável a todas as pessoas que requeiram a sua atribuição, quer sejam ou não cidadãos nacionais. 21. Por seu turno, a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o rendimento social de inserção, na redação atualmente em vigor, estabelece que este consiste numa prestação incluída no subsistema de Solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária. 22. Os direitos sociais constitucionalmente reconhecidos não são absolutos na sua formulação, e a igualdade de tratamento é assegurada na concretização legal: todos são tratados de igual forma, quando nas mesmas situações perante a lei. 23. Direta ou indiretamente está salvaguardada a igualdade de tratamento dos potenciais destinatários da pres- tação social. O legislador entendeu, assim, que a demonstração do laço que define a integração na sociedade deve ser mais forte do que o critério puro de nacionalidade. 24. Constituindo, também, uma das bases para a definição da condição de atribuição – e que ajuda a definir critérios de conexão com a comunidade que apoia e garante a ajuda à inserção na sociedade – densifica-se o critério de ligação através da extensão do tempo que permita aferir a efetiva integração. 25. Como para o sistema previdencial o critério se fundamenta na efetiva prestação de atividade no território nacional – de que o prazo de garantia para acesso às prestações constitui o corolário – no âmbito do subsistema de ação social esse critério fundamental constitui o critério de residência, que significa igualmente essa ligação ao território nacional e de que a definição de um prazo constitui, no caso, a consequente densificação e, portanto, igualmente o seu corolário. Só assim se podem concretizar todas as condições que o princípio da solidariedade impõe: a transferência de recursos entre os cidadãos obriga efetivamente à demonstração de uma ligação efetiva à comunidade que transfere esses recursos. 26. As prestações estruturadas, legalmente definidas, de concessão continuada, destinadas à (re)inserção dos seus beneficiários, por seu turno, têm de pressupor obrigatoriamente um elo de ligação mais sustentado, demons- trativo de efetiva integração na comunidade de cujos recursos se lança mão para garantia de mínimos de inserção

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