TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL interessados, a residência legal em território nacional e outras condições fixadas na lei, admitindo a introdução de condições diferenciadas (nomeadamente, períodos mínimos de residência) para os estrangeiros residentes. 4. A Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, ao instituir o rendimento social de inserção substituindo o rendimento mínimo garantido, não se assumiu como um ato legislativo de desenvolvimento da Lei de Bases da Segurança Social, embora tenha, naturalmente, adequado o novo regime à estrutura do sistema de segurança social. A Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, foi praticada no exercício de uma competência constitucional própria, não se encon- trando habilitada na Lei n° 32/2002, de 20 de dezembro). 5. Para o que aqui releva, tendo em conta as considerações efetuadas no pedido formulado pela Senhora Procuradora-Geral da República, basta notar que a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro) não constituía uma lei de valor reforçado face à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que criou o rendimento social de inserção. 6. Se assim era, qual é então a razão pela qual o pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade e da ilegalidade em apreciação invoca uma relação supostamente paramétrica entre a Lei de Bases da Segurança Social (agora Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio? 7. Aparentemente, tal motivo decorre da constatação de que a redação do artigo 6.º da Lei n 13/2003, de 21 de maio, cuja inconstitucionalidade e ilegalidade vem suscitada, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho. Ora, tal diploma legal invoca, como disposições habilitantes, o desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro [atual Lei de Bases da Segurança Social], e as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição. 8. O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, tem um objeto ou conteúdo compósito, heteróclito. Na verdade, tal diploma legal não tem por propósito modificar especificamente as condições de acesso ao rendimento social de inserção mas, antes, introduzir alterações num número significativo de regimes jurídicos da área da segurança social: os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente. 9. Tendo em conta o caráter plural e diversificado dos regimes jurídicos abrangidos, o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, invocou como habilitação constitucional quer a competência legislativa concorrente quer a com- petência legislativa para fazer decretos-lei de desenvolvimento. 10. No que toca às alterações que o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, introduziu na redação do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, não estava em causa, naturalmente, o desenvolvimento das bases do regime da segurança social. 11. No entender do Governo, portanto, não existe qualquer relação paramétrica entre a lei de bases da Segu- rança Social e a lei que instituiu o rendimento social de inserção, razão pela qual não é possível ponderar a ilegali- dade alegada no pedido de fiscalização subscrito pela Senhora Procuradora-Geral da República. 12. Tal não significa que a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio não possa, ou não deva, ser interpretada em confor- midade com a lei de bases da Segurança Social, tendo em conta a posição que esta ocupa na estruturação do sistema de segurança social. Mas essa perspetiva não releva do domínio da validade. 13. Ainda que se entendesse existir uma relação de hierarquia entre a lei de bases da Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, o Governo considera que não ocorre qualquer contradição entre os atos legislativos em causa, como bem se encontra fundamentado no parecer do Professor Doutor Jorge Pereira da Siva, que se junta em anexo à presente pronúncia. 14. Concluindo, não pode deixar de se salientar que nem a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, em vigor na altura da criação do rendimento social de inserção, nem a agora Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) impedem a adição por via legal de condições acrescidas de acesso às prestações sociais em causa.
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