TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

181 acórdão n.º 296/15 dd) Pelo exposto, e em conclusão, a norma jurídica constante do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, ao estabelecer para os cidadãos nacionais (e aos estrangeiros equipa- rados a cidadãos nacionais por instrumentos internacionais de segurança social eventualmente não abrangidos no âmbito subjetivo de aplicação definido na lei nova), com 3 ou mais anos de idade, a exigência de um período mínimo de duração da “residência legal” em Portugal, no caso de há, pelo menos, um ano, como condição de acesso ao RSI, tendo sido emitida no desenvolvimento das bases gerais do sistema de segurança social, está todavia, e por tal motivo, em desconformidade (restringe, ao aditar novas condições de acesso) com o preceituado nos artigos 37.°, n.° 1 e 40.°, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 4 de julho. E, portanto, incorre, nessa medida, em ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 2, com referência ao preceituado nos aludidos artigos 37.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, cit., e 165.º, n.º 1, alínea f ) , e 198.º, n.º 1, alínea c) , todos da Constituição. ee) Cumulativamente, quanto à norma jurídica constante do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, cit., ao estabelecer para os “não nacionais”, no sentido da lei nova, com 3 ou mais anos de idade, a exigência suplementar da residência legal, “nos últimos três anos”, a quem já seja titular de uma “autorização de residência temporária” ou mesmo de “autorização de residência per- manente”, como condição de acesso ao RSI, é uma restrição legal “desproporcionada” e, por outra parte, é atentatória do “conteúdo essencial do direito fundamental a um mínimo de subsistência condigna”, incorrendo em inconstitucionalidade, material, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 8.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, 13.º, n. os 1 e 2, 15.º, n.º 1, 17.º, 18.º, n. os 2 e 3, 63.º, n. os  1 e 3, 67.º, n.º 2, alínea a) , 69.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alíneas b) e f ) , todos da Constituição, bem como dos artigos 2.º, 22.º, 25.º, n. os 1 e 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 2.º, n.º 2, 9.º e 11.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. ff ) Ou, sem prescindir, quanto à norma jurídica constante do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, da Lei n° 13/2003, , tendo sido emitida no desenvolvimento das bases gerais do sistema de segurança social está, por tal motivo, em desconformidade (exorbita da autorização legal) com o preceituado no artigo 40.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2007, de 4 de julho. E, portanto, incorre, nessa medida em ile- galidade, por violação de lei com valor reforçado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 15.º, n.º 1°, 17.º, 18.º, n. os 2 e 3, 63.º, n. os 1 e 3, 67.º, n.º 2, alínea a) , 69.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, este com referência aos artigos 37.º, n.º 3, e 40.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2007, cit., 165.°, n.º 1, alínea f ) , e 198.º, n.º 1, alínea c) , todos da Constituição. 3. Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucio- nal, o Governo veio responder o seguinte: «A) Relacionamento entre a Lei de Bases da Segurança Social (então Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, agora Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) e a lei que estabelece o Rendimento Social de Inserção (Lei n.º 13/2003, de 21 de maio): 1. Quando foi publicada a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o rendimento social de inserção (tendo então revogado o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho), as bases da Segurança Social encontravam-se estabelecidas na Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro. 2. A Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, enquanto lei de bases, assumia, por determinação constitucional, uma força jurídica específica relativamente aos decretos-lei de desenvolvimento (parte final do n.º 2 do artigo 112.º e n.º 3 do artigo 198.º da Constituição). Esse efeito paramétrico fazia-se sentir relativamente aos decretos-lei de desenvolvimento e não em relação a qualquer ato legislativo. 3. Os artigos 54.º, 55.º e 56.º da Lei n° 32/2002, de 20 de dezembro, incluíam o rendimento social de inserção no subsistema de solidariedade, fazendo depender o acesso a essa prestação de condições como a identificação dos

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=