TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aos limites”. Mormente, tais restrições legais terão de se limit[ar] ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e, por outra parte, não diminui[rem] a extensão e o alcance do conteúdo essencial do direito fundamental a um mínimo de existência condigna (Constituição, artigos 15.º, n.º 2, 17.º, e 18.º, n. os 2 e 3). y) Ora, por uma parte, o Decreto-Lei n.º 133/2012 é precedido de uma exposição de motivos, na qual é largamente versado o tema da revisão global do regime do RSI que ali foi realizada. Porém, o texto é silente quanto aos específicos motivos e às razões que terão determinado o legislador a estabelecer esta restrição legal (por aditamento de novas condições) do acesso dos “não nacionais”, no sentido da lei, às prestações do RSI – sem embargo da respetiva introdução conter uma alusão, de ordem e com formulação genérica, à situação económica e financeira do País (cfr. Diário da República , 1.ª série, cit., pp. 3270 e 3271). Ou seja, o Decreto-Lei n.º 133/2012, cit., não identificou, como espe- cialmente lhe incumbia fazer, por virtude de assim estar a instituir uma restrição legal ao princípio constitucional da equiparação em matéria do direito fundamental a um mínimo de existência (ou subsistência) condigna, quais os bens constitucionalmente protegidos que visou prosseguir e em que grau tal medida restritiva os promoveria. z) Por outra parte, a qualificação de “legal” que o legislador ordinário aditou ao termo constitucional “residência”, é, já em si mesma, limitativa face à cláusula constitucional “se encontrem ou residam”, e aliás, perfilhando assim o critério mais exigente da equiparação constitucional entre “permanên- cia” e “residência” (Constituição, artigo 15.º, n.º 1). Isto porque tal atributo de “legal” tem subja- cente, sobretudo se for lida à luz do regime jurídico vigente em matéria da entrada, permanência, saída e afastamento dos estrangeiros, uma estreita ligação dos mesmos ao País, a qual é oficialmente titulada e reconhecida. aa) Com efeito, nos termos da definição legal constante desse regime jurídico, “residente legal” é o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano [Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, artigo 1.º (Definições), alínea. v) ]. Tal definição legal opera uma remissão para os dois tipos de títulos de residência constantes da lei, a “autorização de residência temporária” e a “autorização de residência permanente” [artigo 74.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e n.º 2]. bb) Por conseguinte, o aditamento desta exigência suplementar da residência legal nos últimos três anos, a quem já seja titular de uma “autorização de residência temporária” ou, mesmo, de “autori- zação de residência permanente”, que oficialmente documenta uma estreita ligação dos respetivos titulares ao País, como condição de acesso ao RSI, configura um “prazo de espera” que, pela sua duração e ainda que hipoteticamente fosse necessário e justificado para salvaguardar outro bem ou interesse constitucionalmente relevante, é passível de comprometer irremediavelmente a finalidade existencial para que o mesmo foi instituído, ou seja, a satisfação das necessidades básicas das pes- soas e seus agregados familiares, nomeadamente de menor idade, ainda que comprovadamente em situação de carência de recursos para prover às respetivas necessidades mínimas. cc) E, portanto, esta restrição legal é de reputar como “excessiva”, por infringir o aspeto da “justa medida” ou “proporcionalidade em sentido estrito”, que é um dos elementos constitutivos do prin- cípio da proibição do excesso (Constituição, artigo 18.º, n.º 2). Ou, pelo menos e sem prescindir, o aditamento desta exigência suplementar da residência legal nos últimos três anos, a quem já seja titular de uma “autorização de residência temporária” ou, mesmo, de “autorização de residência permanente”, que oficialmente documenta uma estreita ligação dos respetivos titulares ao País, como condição de acesso ao RSI, configura um “prazo de espera” que reduz em tão intenso grau o acesso ao mesmo que, na prática, lesa necessariamente a respetiva vigência jurídica e social e, por- tanto, a satisfação das necessidades básicas das pessoas e seus agregados familiares, nomeadamente de menor idade, ainda que comprovadamente em situação de carência de recursos para prover s respetivas necessidades mínimas.
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