TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constituição das normas constantes do n.º 1 do artigo 1.º, na parte em que adita o artigo 335.º-A ao Código Penal, e do artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que aprova o regime dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n. os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro, e 30/2015, de 22 de abril, do Decreto n.º 369/XII da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 30 de junho de 2015 para ser promulgado como lei. O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta a seguinte fundamentação: «1.º Pelo Decreto n.º 369/XII, a Assembleia da República aprovou o regime que institui o crime de enriquecimento injustificado. 2.º Este novo tipo criminal é aditado ao Código Penal, na formulação adotada pelo Decreto, sendo aplicável a todas as pessoas, singulares e coletivas (artigo 335.º-A, conjugado com o artigo 11.º). 3.º Semelhante tipo criminal é aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que aprovou o regime dos crimes de res- ponsabilidade dos titulares de cargos políticos. 4.º É a seguinte a formulação dada pelo Decreto ao n.º 1 do artigo 335.º-A do Código Penal: “Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património incompatível com os seus ren- dimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de prisão até 3 anos”. 5.º De acordo com o Decreto, é a seguinte a redação do crime de enriquecimento injustificado aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho: “O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva adquirir, possuir ou detiver património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de prisão até 5 anos”. 6.º O tratamento legislativo do crime de enriquecimento injustificado não é matéria desconhecida no ordena- mento jurídico português. 7.º Com efeito, já durante a presente legislatura o Parlamento havia aprovado o regime do então designado “enri- quecimento ilícito”, através do Decreto n.º 37/XII. 8.º O mencionado Decreto veio a ser objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade, por requerimento do Presidente da República, tendo o Tribunal Constitucional decidido pronunciar-se, em 4 de abril de 2012, pela inconstitucionalidade das normas requeridas, através do Acórdão n.º 179/12.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=