TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

179 acórdão n.º 296/15 nacionais (…), considerando não nacionais, no seu n.º 3, “para os efeitos previstos na presente lei”, “os refugiados, os apátridas e os estrangeiros não equiparados a cidadãos nacionais por instru- mentos internacionais de segurança social”, sendo que esta definição legal tem valor normativo, ao qual, nos termos gerais da relação de supremacia normativa assim estabelecida, está igualmente subordinado o decreto-lei que desenvolva as aludidas bases gerais do sistema de segurança social. t) Por outra parte, no respetivo artigo 40.º (Condições de acesso), preceitua o seguinte, no n.º 2: “A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas”. u) Por conseguinte, a norma jurídica constante do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 4, cit., ao estabe- lecer para os cidadãos nacionais (e aos estrangeiros equiparados a cidadãos nacionais por instru- mentos internacionais de segurança social eventualmente não abrangidos no âmbito subjetivo de aplicação definido na lei nova), de três ou mais anos de idade, a exigência de um período mínimo de duração da “residência legal” em Portugal, no caso de “há, pelo menos, um ano”, como condição de acesso ao RSI, embora emitida “no desenvolvimento das bases gerais do sistema de segurança social”, está todavia em desconformidade (restringe, ao aditar novas condições de acesso) com o preceituado nos artigos 37.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, cit., incorrendo nessa medida em ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 2, com referência ao preceituado nos aludidos artigos 37.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, cit., e 165.º, n.º 1, alínea f ) , e 198.°, n.º 1, alínea c) , todos da Constituição. v) Quanto aos “não nacionais”, no sentido da lei nova, com 3 ou mais anos de idade, a norma jurídica constante do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, cit., passou a exigir, como condição de acesso às prestações do RSI, um período mínimo de duração da residência legal em Portugal, nos últimos três anos. Nesses termos, criou uma dupla restrição ao princípio constitucional da equiparação (ou do “tratamento nacional”), dos estrangeiros e apátridas que se “encontrem ou residam em Portugal” (artigo 15.º, n.º 1), na medida em que lhe aditou as exigências da residência “legal” e, mais, da observância de um período mínimo de duração da mesma, “nos últimos três anos”. w) E, uma vez que ambas as exceções legais em causa restringem o princípio da equiparação, como estabelece o precedente reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, vale para as mesmas a sujeição ao regime do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição das leis que, no todo ou em parte, excluam da titularidade de determinados direitos os estrangeiros e apátridas presentes ou residentes em Portugal (cfr. o Acórdão n.º 345/02). Assim, qualquer restrição legal do princípio da equi- paração só será constitucionalmente legítima, se for exigida pela salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, e se se limitar ao necessário para assegurar tal salvaguarda. Nesta perspetiva, a medida restritiva deverá subordinar-se ao princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, com as suas três dimensões – necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito (cfr. o Acórdão n.º 340/95), daqui resultando que, quanto aos direitos que a Constituição consente que possam ser colocados pelo legislador ordinário sob reserva da nacionalidade, tal reserva não poderá ser desnecessária, arbitrária ou desproporcionada, sob pena de esvaziamento e inutilização do próprio princípio da equiparação consagrado no n.º 1 do artigo 15.° (cfr. os Acórdãos n. os  54/87, 423/01, 72/02, e 345/02) (cfr., por todos, o douto Acórdão n.º 96/13, n.º 8, com remissão para a genealogia do precedente, e em particular o Acórdão n.º 345/02, 11, n.º 3, e ainda o Acórdão n.º 962/96, n.º II). x) Ou seja, mesmo concedendo que, no caso, ao legislador é permitido restringir o princípio da equi- paração ou do “tratamento nacional” – que é um dos esteios do regime constitucional comum em matéria de titularidade dos direitos fundamentais − mediante a exigência da residência “legal” e, mais, de um período mínimo de duração da mesma, as normas jurídicas em causa que o consagrem apenas serão constitucionalmente válidas em caso de observância do respetivo regime dos “limites

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