TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
178 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL m) Enfim, à luz do princípio geral da igualdade perante a lei, ninguém pode ser prejudicado ou privado de qualquer direito, nomeadamente em razão do território de origem, sendo proibidas discrimina- ções, diretas ou indiretas, sem fundamento material razoável e bastante, nomeadamente em função de certas categorias subjetivas inidóneas, que materializam presunções de inconstitucionalidade, nomeadamente do “território de origem” (Constituição, artigo 13.º, n. os 1 e 2). Por conseguinte, os pressupostos subjetivos legais de acesso às prestações do sistema de segurança social, nomeada- mente àquelas emergentes do Rendimento Social de Inserção (RSI), devem ser estabelecidos de modo igualitário, na medida em que os interessados se encontrem em idêntica situação de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (João Carlos Loureiro, “Proteger é preciso, viver também: a jurisprudência constitucional portuguesa e o direito da segu- rança social”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp. 309-311 e, Jorge Miranda, Breve nota sobre a segurança social, Escritos vários sobre direitos fundamentais, p. 512 a 515, Cascais, Principia, 2006). n) Convém destacar que, precisamente em sede dos pressupostos subjetivos de acesso ao RSI, o Tri- bunal Constitucional já firmou o precedente relevante quanto à determinação da posição subjetiva fundamental em causa. Com efeito, nessa pronúncia ditou que o direito a exigir do Estado esse mínimo de existência condigna, designadamente através de prestações (…) [é a] afirmação de uma dimensão positiva de um direito ao mínimo de existência condigna (…) Daqui se pode retirar que o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n. os 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconheci- mento do direito ou da garantia a um mínimo de existência condigna (Acórdão n.º 509/02, n.º 13, e, na doutrina, Paulo Otero, Instituições políticas e constitucionais, vol. I, pp. 488 e 591, Coimbra, Almedina, 2007, aludindo ao direito a um mínimo de existência condigna, como espécie dos “direitos sociais universais”). o) De modo que o direito fundamental a um mínimo de existência condigna, sendo decorrente de uma imposição constitucional relativamente precisa, tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, no sentido e para os efeitos constitucionais (Constituição, artigo 17.º). p) Assim, o RSI, em virtude de garantir riscos sociais compreendidos no respetivo âmbito material de proteção, é uma especificação do direito fundamental à segurança social, na dimensão atinente à cobertura de “todas as (outras) situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”, ou seja, é uma concretização legislativa do “direito fundamental a um mínimo de existência (ou subsistência) condigna” (Acórdão n.º 509/02, do Tribunal Constitucio- nal, cit., n.º 8). q) Por conseguinte, estando vinculado ao direito fundamental à segurança social, os pressupostos sub- jetivos do reconhecimento do direito ao RSI terão de ser previstos na respetiva lei concretizadora de modo “universal” (para todos os que, comprovadamente, se encontrem em situação de carência existencial) e “igualitário”, sendo mormente proibida a discriminação, direta ou indireta, no acesso a tal direito a prestação existenciais. r) O Decreto-Lei n.º 133/2012 foi emitido “No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro [Aprova as bases gerais do sistema de segurança social) ”, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição ( idem, p. 3271). Aquele diploma é uma “lei de valor reforçado”, à qual, nos termos e para os efeitos constitucionais, está subordinado o Decreto-Lei que desenvolva as respetivas bases gerais (Constituição, artigo 112.°, n.º 2). s) A aludida Lei n.º 4/2007, entretanto alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, dispõe no seu artigo 37.º (Âmbito pessoal), n.º 1, que “o subsistema de solidariedade abrange os cidadãos
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=