TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

177 acórdão n.º 296/15 no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas à segurança social, incluindo os seguros sociais”] e 11.º [“Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e aloja- mento suficientes, bem como a um melhoramento constante das suas condições de existência. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a realização deste direito reco- nhecendo, para este efeito, a importância essencial de uma cooperação internacional livremente consentida (n.º 1)]. i) A este propósito, convém ainda aludir ao Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas, que tem emitido diversos Comentários Gerais, nos quais estão consubstanciados os critérios interpretativos que perfilha, na sua prática decisória, a respeito de diversos direitos garantidos pelo Pacto. Assim, no seu Comentário Geral n.º 19, sobre o direito à segurança social (artigo 9.º), emitido na sua 39.ª sessão, de 5 a 23 de novembro de 2007, estabeleceu a interpretação, segundo a qual os não nacionais deverão ter acesso a prestações não contributivas para apoio pessoal e familiar e, caso sejam criadas restrições a tal acesso, as mesmas deverão ser pro- porcionadas e razoáveis (n.º 37) e, bem assim, da existência de séria presunção de que as medidas de retrocesso em tal matéria são proibidas nos termos do Pacto e, em todo o caso, de que ao Estado em causa incumbe o ónus de demonstrar que as mesmas são justificadas, nomeadamente por serem idóneas, necessárias e proporcionais e garantirem sempre um nível mínimo essencial deste direito à segurança social (n.º 42). E, posteriormente, no seu Comentário Geral n.º 20, sobre a não discri- minação em matéria de direitos económicos, sociais e culturais (artigo 2.º, n.º 2), emitido na sua 41.ª sessão, de 4 a 22 de maio de 2009, estabeleceu a interpretação segundo a qual não deve ser impedido o gozo dos direitos conferidos pelo Pacto por motivos decorrentes da nacionalidade, pois o mesmo é aplicável a todos, nomeadamente a não nacionais, tais como refugiados, requerentes de asilo, trabalhadores migrante e vítimas de tráfico internacional (n.º 30) e, bem assim, que para dar cumprimento ao artigo 2.° n.º 2, do Pacto, é indispensável a emanação de legislação nacional que garanta a sua aplicação não discriminatória, seja discriminação direta ou indireta (n.º 37). j) Sendo certo que, nos termos constitucionais, as normas de direito internacional vigoram na ordem interna e, mais precisamente, no que ao caso interessa, os direitos que dela decorrem são e valem como direitos fundamentais (Constituição, artigos 8.º, n.º 2, e 16.º, n. os 1 e 2). k) Valendo a equiparação, ou “tratamento nacional”, para todos os direitos, como sublinha a melhor doutrina, os estrangeiros e apátridas gozam também, em princípio, dos direitos de prestação (…), frisando-se que “Os estrangeiros que não beneficiam de direitos sociais integrados nos sistemas sociais contributivos, beneficiam de prestações inerentes à garantia de um standard mínimo de existência, postulados pela dignidade da pessoa humana”, todavia sem prejuízo de que “alguns dos direitos podem ser reconhecidos apenas aos “estrangeiros residentes” (J. J.Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa , Anotada, vol. I, 4.ª edição, revista, 357, n.º III, Coimbra Editora, 2007 e, no mesmo sentido, Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, A Juris- prudência constitucional sobre o cidadão estrangeiro, relatório do Tribunal Constitucional português à 10.ª Conferência Trilateral (Portugal, Espanha, Itália), p. 6, 2008 e, especificamente quanto ao direito à segurança social, o Acórdão n.º 72/02, cit., n.º 4). l) Por outra parte, o n.º 3 do referido artigo 63.º da Constituição, dispõe que “o sistema de segu- rança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”. Ou seja, o âmbito material do sistema de segurança social, tal como configurado na Constituição, é regido por um princípio da integralidade, por virtude do qual é garantida a cobertura de todos os “riscos sociais”, em particular, no que agora mais diretamente releva, de “todas (…) as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”.

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