TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Os fundamentos apresentados no pedido para sustentar a ilegalidade e inconstitucionalidade das nor- mas impugnadas são, em síntese, os seguintes: a) A parte I (Direitos e deveres fundamentais), título III (Direitos económicos, sociais e culturais), capítulo II (Direitos e deveres sociais) da Constituição integra o artigo 63.º (Segurança social e solidariedade), dispondo o seu n.º 1 que “Todos têm direito à segurança social”, sendo que o termo todos denota a universalidade do direito fundamental à segurança social. b) Ou seja, à face da letra e do espírito da Constituição, a respetiva titularidade é atribuída universal- mente, aos cidadãos portugueses e, ainda, aos estrangeiros e apátridas, contanto que se encontrem ou residam em Portugal. c) Por outra parte, o artigo 15.º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus), na redação que lhe foi conferida, nomeadamente, pelo artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de novembro, ins- titui o princípio da equiparação (ou do tratamento nacional), segundo o qual “Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português” (n.º 1, ao qual seguem nos n. os 2 a 5, certas autorrestrições, autorização para exceções legais e para equiparações, mediante condição de reciprocidade). d) A jurisprudência constitucional, de modo reiterado e uniforme, e a doutrina imputam a maior latitude a tal cláusula de equiparação, abrangendo os direitos de título constitucional, internacional e legal. e) Com efeito, os direitos referidos no artigo 15.º n.º 1, da Constituição não são apenas os direitos fundamentais [de título constitucional ou legal], os direitos, liberdades e garantias ou os direitos constitucionalmente garantidos, mas também os consignados aos cidadãos portugueses na lei ordi- nária (Acórdão n.º 72/02, n. os 3 e 4, do Tribunal Constitucional, assim fazendo o ponto do prece- dente então existente, nomeadamente o firmado no Acórdão n.º 423/01, n.° 83). f ) E, sempre em sede da parte I (Direitos e deveres fundamentais), título I (Princípios gerais), está colo- cado o artigo 16.° (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais) que consagra a denominada “cláusula aberta” ou atipicidade dos direitos, dispondo o seguinte: “1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. 2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”. g) Neste contexto, importa trazer à colação a Declaração Universal dos Direitos do Homem ( Diário da República , I série, n.º 57, 9 de março de 1978, 489), em particular os seus artigos 2.º [“Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de (…) origem nacional (…). Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do territó- rio da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania”], 22.° [“Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social (…)”] e 25.° [“Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade” (n.º 1) e “A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social (n.º 2)]. h) E, bem assim, importa atender ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, em particular aos seus artigos 2.° [“Os Estados Partes no presente Pacto comprometem- -se a garantir que os direitos nele enunciados serão exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, qualquer outra situação” (n.° 2)], 9.° [“Os Estados Partes

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