TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

175 acórdão n.º 296/15 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Procuradora-Geral da República, nos termos do disposto nos artigos 277.º, n.º 1, 281.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, alínea e) , e 282.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 51.º a 56.º e 62.º a 66.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), e 12.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, vem requerer a apreciação e decla- ração da ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado, das normas do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhes foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, bem como a apreciação e declaração da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado, das normas do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhes foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto- -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho. 2. Para impugnar a validade legal e constitucional das normas constantes dos preceitos acima indicados, a requerente convoca: a) Quanto às normas do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 4, o disposto nos artigos 37.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), nos ter- mos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea f ) , e 198.º, n.º 1, alínea c) , da Constituição. b) Quanto às normas do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, e no que respeita à constitucionalidade, os artigos 1.º, 2.º, 8.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, 13.º, n. os 1 e 2, 15.º, n.º 1, 17.º, 18.º, n. os 2 e 3, 63.º, n. os 1 e 3, 67.º, n.º 2, alínea a) , 69.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alíneas b) e f ) , da Constituição, e os artigos 2.º, 22.º, 25.º, n. os 1 e 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como os artigos 2.º, n.º 2, 9.º, e 11.°, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Em relação à questão de legalidade das mesmas normas, invocam-se os artigos 37.º, n.º 3, e 40.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2007, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 15.º, n.º 1, 17.º, 18.º, n. os 2 e 3, 63.º, n. os 1 e 3, 67.º, n.º 2, alínea a) , 69.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea f ) , e 198.º, n.º 1, alínea c) , da CRP. inexoravelmente conduz ao agravar das condições de sobrevivência, então, o requisito fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, revela-se, na sua concreta configuração, desproporcio- nado, pelo que a norma impugnada está ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade. XVI – Quanto à apreciação da legalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, havendo o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade das normas do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, fica naturalmente dispensado de apreciar a sua legalidade, cuja fiscalização foi também subsidiariamente pedida pela Requerente.

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