TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

174 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que solicitam a entrada ou permanência em território nacional, obviando a um afluxo anormal de estrangeiros carenciados que possam constituir um ónus excessivo para o sistema de segurança social, em particular para o subsistema de solidariedade. XII – Por esta razão, é de crer que a maioria dos estrangeiros legalmente residentes – ou seja, admitidos segundo as regras definidas pelo Estado que os acolhe – que venham a encontrar-se em situação de necessidade tal que justifique o requerimento do Rendimento Social de Inserção, assim se encontrarão devido a circunstâncias de vida ocorridas após a concessão da autorização de residência, sendo tais cir- cunstâncias também, em larga medida, não previsíveis por parte das autoridades no momento da veri- ficação da condição de recursos, e consistirão em factos como doença ou desemprego do beneficiário principal; acresce que em relação a outros membros do agregado familiar, designadamente menores (que constituem uma percentagem significativa dos beneficiários de RSI), a situação de necessidade extrema poderá mesmo dever-se a motivos totalmente alheios à sua pessoa e às suas ações ou opções de vida, devendo notar-se ainda que, em relação aos membros do agregado familiar do requerente de RSI, mencionados no artigo 6.º, n.º 4, ficam excluídos da prestação os menores com mais de 3 anos, filhos de estrangeiros legalmente residentes e que cumpram todos os requisitos legais, que se tenham juntado aos pais ou tutores, ao abrigo do reagrupamento familiar, há menos de 3 anos, significando isto que a prestação familiar a receber será mais exígua, por não incluir a quantia referente às crianças em tal situação. XIII – Embora não se conteste a cogência do interesse em prevenir encargos excessivos para o sistema de segurança social, nem “a necessidade de assegurar uma certa ligação prévia ao país para evitar situações de permanência inconstante e de eventuais benefícios iníquos”, e mesmo considerando que o Tribunal admitiu já a possibilidade, nesta matéria, de diferenciação de outros cidadãos relativamente a cidadãos nacionais, não pode deixar de se valorar a circunstância de que a exigência de um prazo de residência legal de 3 anos para concessão do RSI a cidadãos estrangeiros, com o intuito de prover à sustentabili- dade da segurança social, sacrifica um direito a uma prestação que garante um mínimo de existência socialmente adequado, pois a imposição de um prazo tão longo não deixará, muitas vezes, de compro- meter o acesso, em tempo útil, a um benefício que assegura necessidades mínimas vitais a cidadãos em situação de grave carência económica e de desinserção social e profissional, pondo irremediavelmente em causa a finalidade do mesmo. XIV– Ao fazer depender, do prazo de 3 anos de residência legal em Portugal, o direito a uma prestação social que assegure uma sobrevivência minimamente condigna ou a um mínimo de sobrevivência, que é resultado da conjugação do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à segurança social em situações de carência, o legislador impõe aos estrangeiros um sacrifício desproporcionado ao fim da restrição; com efeito, ponderando, associadamente, a pouca relevância da despesa do RSI no orçamento global da Segurança Social e o peso diminuto dos gastos com a concessão do RSI a não nacionais, já que o valor desta prestação é reduzido e abrange um universo muito limitado de destina- tários, torna-se evidente a desproporção desta solução. XV – Por outro lado, considerando a existência de imposições e controlos – definidos pelo Estado de aco- lhimento – que aferem da capacidade autónoma de sustento e da ligação do beneficiário ao país, pre- vistos para a entrada, permanência e concessão de autorizações de residência, em território nacional, atendendo, igualmente, ao baixo valor da prestação social em causa, bem como à circunstância de esta ser dirigida aos cidadãos mais vulneráveis e carenciados, em relação aos quais o decurso do tempo

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=