TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
173 acórdão n.º 296/15 de 27 de junho, ou seja, da norma que impõe aos cidadãos estrangeiros um período de três anos de residência legal no país para que possam ver reconhecido o direito ao Rendimento Social de Inserção, cabe em primeiro lugar indagar se esta norma, limitando o reconhecimento do direito ao RSI em relação a cidadãos estrangeiros, constitui uma exceção constitucionalmente legítima ao princípio da equiparação. VIII– De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, firmada no Acórdão n.º 509/02, o RSI é uma prestação que efetiva a garantia de existência condigna, sendo esta uma imposição direta do res- peito pela dignidade humana, conferindo-lhe este enquadramento e esta matriz um estatuto próprio, um significado autónomo, sendo-lhe reconhecido um grau de fundamentalidade (e, logo, de vincula- ção constitucional e redução de margem de liberdade do legislador), pelo que mesmo situando-o fora do âmbito normativo do direito à vida, este direito a uma prestação que salvaguarde um mínimo de existência condigna pode ser qualificado como um direito autónomo, construído a partir da conju- gação do princípio do respeito da dignidade humana com o direito à segurança social; nestes termos, deverá verificar-se um motivo forte para se impor uma exceção ao princípio da equiparação nesta vertente, devendo a restrição imposta aos estrangeiros relativamente ao RSI limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. IX – Ora, embora a preservação da sustentabilidade do sistema de segurança social se afigure como funda- mento bastante para justificar exceções ao princípio da equiparação, já que se trata de um elemento fundamental de garantia de vários direitos fundamentais, e ainda que se considere procedente a justifi- cação do Governo para consagrar um regime menos favorável de atribuição do Rendimento Social de Inserção a cidadãos estrangeiros, entendendo-se assim estar adequadamente fundamentada a exceção ao princípio de equiparação, deverá confrontar-se o específico regime jurídico ora questionado com as exigências constitucionais decorrentes do princípio da proporcionalidade. X – Ainda que possa dar-se por facilmente demonstrada a adequação da medida em causa, já que é claro que a exigência de residência legal por três anos antes da concessão do RSI limitará, necessariamente, de forma significativa, o número de cidadãos estrangeiros que poderão beneficiar da medida, e dimi- nuirá de forma eficaz o risco de grandes afluxos de cidadãos em extrema necessidade ou de “turismo prestacional”, o que se torna evidente é que tal solução levanta problemas do ponto de vista da pro- porcionalidade em sentido estrito, cabendo ao Tribunal Constitucional determinar, em face da pré- -compreensão constitucional de abertura manifestada no artigo 15.º da Constituição, ao consagrar como regra o princípio da equiparação, se a exclusão dos estrangeiros residentes legalmente em Por- tugal há menos de 3 anos se afigura proporcional, em sentido estrito, para salvaguardar outros valores constitucionais. XI – Decorre das exigências legais do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional que por meio delas o Estado Português procura, desde logo, obstar à entrada e permanência em território nacional de pessoas sem adequados meios de subsistência, esta- belecendo também mecanismos que permitem às autoridades nacionais comprovar a existência de tais meios e impedir a entrada dos cidadãos estrangeiros que deles não disponham, pelo que só serão ele- gíveis como titulares do direito ao Rendimento Social de Inserção – ainda que não existisse qualquer requisito legal atinente à residência – os cidadãos estrangeiros aos quais tenha sido concedida pelas autoridades portuguesas uma autorização de residência, ainda que temporária; verifica-se, pois, que a Administração tem oportunidade de controlar a autonomia de recursos dos cidadãos estrangeiros
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