TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
172 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tribunal, de apreciar a ilegalidade das mesmas normas, na parte em que foram objeto do Acórdão n.º 141/15, já que, na sequência da declaração de inconstitucionalidade, as referidas normas desapa- receram da ordem jurídica, deixando sem objeto o pedido apresentado pela requerente. III – Contudo, aquela decisão diz respeito apenas ao segmento da norma relativo aos cidadãos portugueses e seus familiares; assim sendo, das disposições conjugadas do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 4, da Lei n.º 13/2003 continua a resultar a exigência legal, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção, de pelo menos um ano de residência legal em território nacional, para os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia, pelo que cabe agora ao Tribunal Constitucional a fiscalização da legalidade das normas mencionadas, no que respeita às categorias de cidadãos estrangeiros ali definidas. IV – Embora se afigure adequado o reconhecimento do valor paramétrico da Lei de Bases da Segurança Social em relação à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, não se afigura que aquela Lei possa ser fundamento adequado para um juízo de invalidade da exigência de residência legal de pelo menos um ano, para titu- laridade do direito ao RSI, por parte dos nacionais de Estados membros da União Europeia ou outros estrangeiros, a eles equiparados; com efeito, a Lei de Bases refere-se a duas categorias distintas – cidadãos nacionais e cidadãos não nacionais – e apenas em relação aos primeiros estabelece que “a atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em território nacional e demais condi- ções fixadas na lei” enquanto que relativamente aos estrangeiros, prevê que a lei pode “fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas”; assim, em face desta categorização binária, a incluir-se os cidadãos da União Europeia e equiparados na categoria dos não nacionais, parece que os requisitos fixados na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003 não ofendem o disposto, tanto nas normas paramétricas indicadas no pedido, como no artigo 40.º, n.º 2, da Lei de Bases. V – Porém, tal inclusão pode ser posta em dúvida, se admitirmos que os nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia devem ter, nesta matéria, o mesmo tratamento dos cidadãos nacionais; todavia, há que atentar que o Tribunal Cons- titucional concluiu, no Acórdão n.º 141/15, que «não há qualquer dúvida que o direito da União Europeia tolera um regime diferenciado entre cidadãos da União Europeia e cidadãos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, no que respeita a prestações de um regime não contributivo que garante um mínimo de meios de subsistência». VI – Assim, admitida a não uniformidade do tratamento destes sujeitos e dos cidadãos nacionais, neste domínio, e que as normas questionadas não são incompatíveis com a Lei de Bases da Segurança Social, que aqui servem de parâmetro, só poderá levantar-se a questão da constitucionalidade do regime concretamente estabelecido para os cidadãos da União Europeia e equiparados, mas essa questão está, claramente, para além do pedido elaborado pela requerente no presente processo, pelo que não poderá ser aqui apreciada. VII – Quanto à apreciação da constitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=