TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

171 acórdão n.º 296/15 SUMÁRIO: I – Quanto ao pedido de apreciação e declaração da ilegalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 13/2003, de 27 de junho, por violação de lei com valor reforçado, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 141/15, decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obriga- tória geral, dessa norma, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao Rendimento Social de Inserção (RSI), por violação do princípio da igualdade; além disso, o Tribunal decidiu igualmente declarar a inconstitu- cionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, na parte em que estende o requisito de um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal, previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito legal, aos membros do agregado familiar do requerente de Rendimento Social de Inserção, por violação do princípio da igualdade. II – A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas cuja declaração de ilegalidade é agora pedida, com os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição, dispensa este Não conhece da ilegalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige pelo menos um ano de residência legal em Portugal, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção aos cidadãos nacionais; não declara a ilegalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção, pelo menos um ano de residência legal em território nacional, para os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia; declara a inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho. Processo: n.º 1057/14. Requerente: Procuradora-Geral da República. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 296/15 De 25 de maio de 2015

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