TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas, sobretudo, porque o que está concretamente em causa no regime de injunção objeto de apreciação é o modo de o devedor ser chamado ao processo e de ser advertido para as cominações em que incorre em caso de não oposição imediata. Ora, quanto à aludida necessidade de uma forma de processo adequada que tenha em conta a complexidade da causa indiciada pelo respetivo valor, a verdade é que o legislador, no exer- cício da sua liberdade de conformação, não a ignorou, conforme resulta claramente do artigo 7.º do anterior Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, e, agora, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. – Pedro Machete. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 8 de junho de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 434/11 e 388/13 e stão publicados em Acórdãos, 82.º e 87.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 760/13 e 714/14 e stão publicados em Acórdãos, 88.º e 91.º Vols., respetivamente.

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