TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
169 acórdão n.º 264/15 III – Decisão 15. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da Repú- blica Portuguesa. Sem custas. Lisboa, 12 de maio de 2015. – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fer- nandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – João Pedro Caupers – Pedro Machete (vencido em parte conforma declaração de voto em anexo) – Fernando Vaz Ventura (vencido em parte, pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pelo Senhor Conselheiro Pedro Machete) – João Cura Mariano (vencido em parte pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Pedro Machete) – Maria Lúcia Amaral (vencida nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 529/12) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, no essencial pelas razões constantes da declaração de voto da Conselheira Maria Lúcia Amaral no Acórdão n.º 529/12, que remeto) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido em parte, no essencial, pelas razões da declaração aposta ao Acórdão n.º 388/13. Com efeito, apesar de ter sido o relator do Acórdão n.º 714/14 (e, bem assim, da Decisão Sumária n.º 59/15), continuo a entender, de resto reforçadamente na sequência da Diretiva 2011/7/EU do Parlamento e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que no domínio espe- cífico das transações comerciais se justifica uma distinta ordem de ponderações daquela que é feita relativamente às obrigações pecuniárias emergentes de um comum contrato de valor não superior a € 15 000. a) Em primeiro lugar, porque no âmbito daquelas transações, além de não colherem as preocupações com uma eventual indefesa da «parte mais fraca» (ou, porventura, menos atenta ou informada) – uma vez que estão em causa relações entre profissionais a quem é exigível uma diligência consistente com a atuação em mercado concorrencial –, é justamente a proteção dessa «parte» que reclama um combate eficaz aos atrasos de pagamentos por fornecimentos já realizados a entidades públicas ou a grandes empresas comerciais. Conforme se salienta no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, “nas transações comerciais entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, verifica-se com frequência que os pagamentos são feitos mais tarde do que o acordado no contrato ou do que consta das condições comerciais gerais. Os atrasos de pagamento desta natureza afetam a liquidez e dificultam a gestão financeira das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), particularmente em período de recessão, quando o acesso ao crédito é mais difícil”. b) Entendo, por outro lado, que o apelo ao princípio – e trata-se de um princípio, não de uma regra – da correlação entre as garantias processuais inerentes a uma forma de processo mais complexa e o valor da causa é in casu deslocado. Desde logo, porque esse valor reveste um significado meramente indiciário e insuscetível de, por si só, justificar no âmbito de processos de execução uma relação de proporcionalidade direta entre o valor da causa e a sua complexidade.
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