TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

168 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estabelecidos “certos efeitos cominatórios ou preclusivos” – assentes na “necessidade de dirimição do litígio em tempo útil” (cfr. Lopes do Rego, in “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da pro- porcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855) — serão para aquele efeito tanto mais atendíveis quanto menos expressivo for o valor da obrigação em dívida e, por consequência, o possível impacto da solução adotada sobre a situação da pessoa contra a qual é instaurado o procedimento. No âmbito da apreciação da conformidade constitucional da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, parece, assim, poder afirmar-se que, quanto mais elevado for o valor da obrigação cuja cobrança coerciva é admitida no âmbito do processo executivo em que se verifica o efeito preclusivo dos meios de oposição à pretensão do credor, desacompanhado da correspon- dente advertência prévia, maior é a premência ou a necessidade de garantir que o bem jurídico celeridade, globalmente prosseguido através dos procedimentos de injunção, não comprometa, de forma despropor- cional, o princípio do contraditório e as garantias de defesa, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efetiva. A censura constitucional que, por força do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, recaiu sobre a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula execu- tória”, não poderá, assim, deixar de atingir também as execuções baseadas em título formado no âmbito dos procedimentos de injunção que visem exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comer- ciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, na medida em que tais procedimentos, apesar de apenas poderem ser instaurados contra empresas ou entidades públicas, não deixam de apresentar, quando confrontados com os procedimentos de injunção destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, a especificidade, para aquele efeito não despicienda, de poderem conduzir à formação de um título executivo independentemente do valor da dívida. Se, em relação ao devedor contra o qual haja sido instaurada execução com base em requerimento des- tinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto- -Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, o efeito preclusivo dos meios de oposição à pretensão do credor se produz independentemente do valor da obrigação exequenda, não parece que a situação em que o mesmo é por essa razão colocado possa ser diferenciada da posição de quem é executado com base em título formado no âmbito dos procedimentos de injunção destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, ao ponto de justificar, perante o princípio da proibição da indefesa, a formulação de um juízo inverso àquele que as decisões proferidas no âmbito da fiscalização concreta fizeram recair sobre a norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fun- damentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”. E, nessa medida, o juízo de desconformidade constitucional da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sen- tido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, abrangerá os procedimentos de injunção que visem exigir o cumpri- mento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, digo, n.º 62/2013, de 10 de maio.

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