TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
167 acórdão n.º 264/15 Identificadas as diferenças fundamentais entre as duas modalidades que o procedimento de injunção pode assumir de acordo com a respetiva tipificação legal, cumpre seguidamente verificar se e em que medida poderá cada uma delas justificar a resolução em termos divergentes da questão consistente em saber se a equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado, atualmente constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, comporta um nível de indefesa contrário às exigências colocadas pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. 13. Perante a amplitude com que, na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, é definido o conceito de empresa, o argumento segundo o qual a particular qualidade ou condição de quem é admitido a intervir, na posição de requerido, no âmbito dos procedimento de injunção para cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais deverá justificar uma diferente apreciação, no confronto com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, do efeito preclusivo dos meios de defesa oponíveis ao credor no âmbito da execução ulteriormente instaurada, poderá não ser inteiramente convincente. Com efeito, a circunstância de, no âmbito daquele tipo de procedimentos, poder figurar como reque- rido tanto uma empresa constituída sob a forma de sociedade anónima, como uma pessoa singular que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, parece inviabilizar a possibilidade de recon- duzir o devedor da obrigação exequenda a uma categoria unitária e fechada, integrada por um conjunto de elementos que dispõem de um nível de organização e informação necessariamente equivalente ou paritário e relativamente a todos os quais deve por essa razão poder ser considerado indiferenciada e invariavelmente inexigível o conhecimento, efetivo e prévio, do efeito preclusivo dos meios de oposição à pretensão do credor no âmbito da execução ulteriormente instaurada. Porque o pressuposto de que parte não é de verificação automática e necessária, o argumento em que se baseia a perspetiva oposta à posição maioritariamente sufragada no Acórdão n.º 388/13 não parece, pois, decisivo para afastar as execuções precedidas de procedimento de injunção para cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, da conclu- são de que o efeito preclusivo dos meios de oposição à pretensão do credor, resultante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na medida em que não é acom- panhado da correspondente advertência prévia, coloca os devedores contra os quais venha a ser instaurada execução fundada em requerimento de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória numa posição incompatível com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Mas ainda que assim não se entenda – e se considere, por consequência, que, no âmbito dos procedi- mentos de injunção para cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, a particular condição de quem neles é admitido a intervir, ao tornar menos relevante a ausência da referida advertência prévia, faz diminuir o nível de incompatibilidade entre o efeito preclusivo dos meios de oposição à execução, produzido pela norma censurada, e o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição –, o certo é que sempre subsistirá naquele procedimento – e, consequentemente, na execução que venha a fundar-se em título formado no respetivo âmbito – a especificidade resultante da ausência de qualquer limite quanto ao valor da obrigação em dívida. 14. Por razões a que a própria Constituição não é alheia, a modelação adotada pelo ordenamento pro- cessual civil assenta no princípio segundo o qual a complexidade inerente às formas de processo admitidas é diretamente proporcional ao valor da causa. Por assim ser, no âmbito do “balanceamento ou ponderação de interesses” que o legislador infracons- titucional é chamado a realizar, as “exigências de simplificação e celeridade” com base nas quais vêm sendo
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