TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

166 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL setembro, teve por finalidade incentivar a respetiva utilização enquanto meio destinado a facultar aos credo- res de obrigações pecuniárias a obtenção de títulos executivos de forma mais simples e célere (cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro). Prosseguindo o sentido das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, no domínio do processo de injunção, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, veio alargar o respetivo âmbito de aplicação à obrigação de pagamento decorrente de transações comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, tornando-o aí independente do valor da prestação pecuniária em causa [arti- gos 2.º, 3.º, alínea a) , e 7.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro]. Fora do âmbito desta tipologia contratual, o recurso ao procedimento de injunção, apesar de originaria- mente limitado aos contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, passou a ser admi- tido para contratos de “valor não superior à alçada da Relação” (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho) – fixada, então, em €  14 963,94 (cfr. artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação conferida pelo artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro) – e, depois disso, para contratos de “valor não superior a € 15 000” (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto). Considerado o sentido das sucessivas alterações de que foram sendo objeto, quer as disposições pream- bulares do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, quer o Regime a ele anexo, verifica-se que o âmbito de aplicação do procedimento de injunção foi progressivamente alargado, passando a abranger pretensões de pagamento de valores até 15 000 euros ou superiores, desde que estejam em causa transações comerciais, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (cfr. Acórdão n.º 760/13, II – Funda- mentação, 5). 11. De acordo com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no referido diploma, confere ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. Por força da referida disposição, a faculdade de recorrer ao procedimento de injunção é conferida ao credor de qualquer pagamento que deva ser efetuado como remuneração de transações comerciais (cfr. artigo 2.º, n.º 1). As transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, são transações de dois tipos: i) transações entre “empresas”, isto é, entre entidades que, não sendo entidades públicas, desenvol- vam uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares [cfr. artigo 3.º, alínea d) ]; e ii) transações entre empresas e uma entidade pública, sendo esta devedora da obrigação de pagamento (artigo 5.º, n.º 1). 12. Quando confrontado com o procedimento de injunção para cumprimento de obrigações pecu- niárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000 euros, o procedimento de injunção para cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, apresenta duas particularidades essenciais: i) a primeira, relativa ao âmbito subjetivo de aplicação do regime, resulta da circunstância de o procedimento de injunção que tem por finalidade conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais apenas poder ser instaurado contra devedores que assumam a qualidade de empresa ou de enti- dade pública; ii) a segunda, relativa ao âmbito objetivo de aplicação dos regimes em confronto, decorre do facto de a injunção poder ser instaurada independentemente do valor da dívida, ao contrário do procedi- mento de injunção previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que apenas pode ser instaurado para conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000.

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